O empregado/empregada que não folgar em dia de Ponto
Facultativo, por determinação da CORSAN, será assegurado a folga compensatória
correspondente com a devida concordância (por escrito) do servidor, nos 30
(trinta) dias subsequentes, de acordo com as possibilidades de serviço ou, se
inviável a compensação, o pagamento respectivo, como se horas extras fossem a
razão de 50%, igualmente no mês subsequente.
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