Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula III.17 – PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – IPERGS


Obriga-se a CORSAN a participar de convênio de Assistência Médica Complementar – IPERGS que não terá natureza salarial, com uma contribuição de 8,90% (oito vírgula noventa por cento), correspondente à integralidade da contribuição do Plano, calculada sobre o salário básico, gratificação de confiança incorporada, avanços trienais, diárias incorporadas, ajuda de custo incorporada, habitação incorporada e horas extras incorporadas.

III.17.1 – Ao cônjuge ou companheiro das empregadas serão assegurados, na condição de dependentes, os benefícios do plano de assistência médica do IPERGS, conforme previsto na legislação do IPE.

III.17.2 – Ao ex-empregado/empregada aposentado e vinculado à Fundação CORSAN, e por solicitação deste, a Companhia oferecerá o convênio da Assistência Médica Complementar - IPERGS, sendo que o ex-empregado/empregada terá que recolher mensalmente, metade da quantia cobrada pelo plano, sendo a outra metade paga pela CORSAN.

III.17.3 – Os empregados/empregadas desligados da CORSAN, os ex-dependentes do empregado/empregada ou ex-cônjuge ou ex-companheiro poderão permanecer no plano IPE-Saúde, na qualidade de optantes, individualmente, mediante solicitação formulada ao IPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do afastamento ou perda do direito de dependente, com o pagamento integral por parte do optante.

III.17.4 – A administração do plano de assistência médica complementar através de convênio com o IPERGS fica a cargo da CORSAN.

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