Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula V.4 – LICENÇA-PRÊMIO


A CORSAN respeitará o direito à Licença-Prêmio adquirida pelos seus empregados/empregadas até 30 de junho de 1995, bem como o direito já em formação, isto é, correspondente ao período aquisitivo iniciado até aquela data, pertinente a cada empregado/empregada, restando extinta a vantagem quando completado o mencionado período em formação, tudo segundo as condições constantes dos parágrafos seguintes.

V.4.1 A concessão de Licença-Prêmio pela CORSAN a seus empregados/empregadas é fixada na base de três meses a cada período de cinco anos de serviços prestados, computados a partir de julho de 1991.

V.4.2 Para a aquisição da Licença-Prêmio prevalecerão, no que couberem, as condições e requisitos para tanto exigidos do empregado/empregada público civil do Estado do Rio Grande do Sul.

V.4.3 Relativamente ao tempo de serviço prestado pelo empregado/empregada até 30 de junho de 1991, respeitará a CORSAN o que estatui a cláusula décima quarta do Acordo 1990/91, ou seja, manterá os meses de Licença-Prêmio cujo direito de gozo já adquiriu o empregado/empregada, na base de três meses de Licença-Prêmio por decênio, assegurando, também a todos, por decênio incompleto até aquela data, um décimo da Licença-Prêmio por ano de serviço, ou fração igual ou superior a seis meses.

V.4.4 Os meses de Licença-Prêmio de que trata o parágrafo anterior serão efetivamente gozados pelo empregado/empregada, ou indenizados no momento da aposentadoria, no caso de não haverem sido gozados, descontando-se, porém para o respectivo cálculo, o tempo de serviço já computado para idêntica finalidade no serviço público estadual ou na própria CORSAN.

V.4.5 O período de gozo da Licença-Prêmio será computado, para todos os efeitos, como tempo efetivo de serviço.

V.4.6 O empregado/empregada deverá requerer o gozo da Licença-Prêmio até trinta dias antes da data em que pretender iniciar o respectivo gozo, ficando a Companhia obrigada a conceder o direito no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da solicitação, excetuando-se casos excepcionais previstos no item V.4.10.

V.4.7 A Companhia, a pedido do empregado/empregada, poderá fracionar o gozo da Licença-Prêmio em períodos de quinze ou trinta dias consecutivos.

V.4.8 Por ocasião da rescisão de Contrato de Trabalho, a companhia é obrigada a indenizar o valor das licenças-prêmio já adquiridas e não gozadas.

V.4.9 Quando do falecimento do empregado/empregada, seus dependentes, assim considerados pela Previdência Social, receberão uma indenização correspondente ao valor das licenças-prêmio por ele não gozadas.

V.4.10 – Fixa-se como limite para o gozo a cada período de 90 (noventa) dias em 10% (dez por cento) do efetivo da Companhia.

V.4.11 Nos casos omissos, bem como naqueles em que haja controvérsias acerca das condições previstas no item V.4.2 desta cláusula, será permitido ao empregado/empregada apresentar recurso à Comissão Paritária Disciplinar, cabendo a decisão final à Direção da Companhia.

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