A CORSAN respeitará o direito à Licença-Prêmio adquirida
pelos seus empregados/empregadas até 30 de junho de 1995, bem como o direito já
em formação, isto é, correspondente ao período aquisitivo iniciado até aquela
data, pertinente a cada empregado/empregada, restando extinta a vantagem quando
completado o mencionado período em formação, tudo segundo as condições
constantes dos parágrafos seguintes.
V.4.1 – A concessão de
Licença-Prêmio pela CORSAN a seus empregados/empregadas é fixada na base de
três meses a cada período de cinco anos de serviços prestados, computados a
partir de julho de 1991.
V.4.2 – Para a
aquisição da Licença-Prêmio prevalecerão, no que couberem, as condições e
requisitos para tanto exigidos do empregado/empregada público civil do Estado
do Rio Grande do Sul.
V.4.3 – Relativamente
ao tempo de serviço prestado pelo empregado/empregada até 30 de junho de 1991,
respeitará a CORSAN o que estatui a cláusula décima quarta do Acordo 1990/91,
ou seja, manterá os meses de Licença-Prêmio cujo direito de gozo já adquiriu o empregado/empregada,
na base de três meses de Licença-Prêmio por decênio, assegurando, também a
todos, por decênio incompleto até aquela data, um décimo da Licença-Prêmio por
ano de serviço, ou fração igual ou superior a seis meses.
V.4.4 – Os meses de
Licença-Prêmio de que trata o parágrafo anterior serão efetivamente gozados
pelo empregado/empregada, ou indenizados no momento da aposentadoria, no caso
de não haverem sido gozados, descontando-se, porém para o respectivo cálculo, o
tempo de serviço já computado para idêntica finalidade no serviço público
estadual ou na própria CORSAN.
V.4.5 – O período de
gozo da Licença-Prêmio será computado, para todos os efeitos, como tempo
efetivo de serviço.
V.4.6 – O empregado/empregada
deverá requerer o gozo da Licença-Prêmio até trinta dias antes da data em que
pretender iniciar o respectivo gozo, ficando a Companhia obrigada a conceder o
direito no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da solicitação, excetuando-se
casos excepcionais previstos no item V.4.10.
V.4.7 – A Companhia, a
pedido do empregado/empregada, poderá fracionar o gozo da Licença-Prêmio em
períodos de quinze ou trinta dias consecutivos.
V.4.8 – Por ocasião da
rescisão de Contrato de Trabalho, a companhia é obrigada a indenizar o valor
das licenças-prêmio já adquiridas e não gozadas.
V.4.9 – Quando do
falecimento do empregado/empregada, seus dependentes, assim considerados pela
Previdência Social, receberão uma indenização correspondente ao valor das
licenças-prêmio por ele não gozadas.
V.4.10 – Fixa-se como limite para o gozo a cada período de 90
(noventa) dias em 10% (dez por cento) do efetivo da Companhia.
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