Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula V.8 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS/EMPREGADAS EM REGIME DE PRÉ APOSENTADORIA


Convencionam as partes que, exclusivamente para os empregados/empregadas que mantêm contrato de trabalho com a Companhia há mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, não poderá ser demitido sem justa causa, até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.

V.8.1 – A percepção destas vantagens fica condicionada a apresentação por parte do empregado/empregada ao serviço de recursos humanos nos primeiros 60 (sessenta) dias do período mencionado nos itens, dos documentos que comprovem o preenchimento de tais condições.

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