Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula III.9 – LICENÇA ADOÇÃO


A Companhia concederá licença adoção remunerada pelo Salário Maternidade nos termos assegurados na legislação vigente:
a.1 Se a criança tiver até dois anos de idade, 120 dias de licença;
a.2 Se a criança tiver mais de dois anos e até doze anos de idade, 90 dias de licença.

III.9.1 – A licença adoção se inicia quando da obtenção da guarda para fins de adoção.

III.9.2 – A licença adoção remunerada será também concedida ao pai adotante, na forma da Cláusula Licença Paternidade estipulada neste Acordo.

III.9.3 – Enquanto a CORSAN aderir ao Programa Empresa Cidadã, a licença prevista no “caput” será prorrogada nos seguintes prazos:
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

III.9.4 – Deixando a CORSAN de participar do Programa Empresa Cidadã, cessa a prorrogação da licença à adotante, não havendo incorporação de qualquer benefício aos contratos de trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário, mas não esqueça de se identificar!