Após decorridos cinco anos da prestação de efetivo serviço à CORSAN, é assegurado a todo o empregado/empregada o direito à solicitação de redução de jornada mediante prévio pedido justificado, para até um turno, pelo período de até 02 anos, facultando-se à Companhia o deferimento ou não da mesma.
VI.4.1 – Após o período de redução de jornada de trabalho deverá existir, necessariamente, uma carência de 03 (três) anos de efetivos serviços prestados à CORSAN, para o direito à solicitação de nova redução.
VI.4.2 – A redução de que trata a presente cláusula acarretará a redução proporcional das parcelas salariais, benefícios e demais vantagens, inclusive auxílio alimentação.
VI.4.3 – O pedido de redução deverá ser formulado até 30 dias antes da data do início do regime de redução pretendido pelo empregado/empregada. O cumprimento da jornada reduzida deverá se dar durante os horários de expediente da Companhia.
VI.4.4 – O período de redução será concedido sempre por prazo determinado, fixado de comum acordo no momento da apreciação do pedido de redução.
VI.4.5 – A pedido do empregado/empregada, com antecedência mínima de trinta dias, o regime de redução poderá ser revogado a qualquer tempo. A revogação sempre coincidirá com o início do mês. Por outro lado, a Companhia não poderá, unilateralmente, revogar o regime de redução antes de expirado o prazo estipulado por força do “caput” supra.
VI.4.1 – Após o período de redução de jornada de trabalho deverá existir, necessariamente, uma carência de 03 (três) anos de efetivos serviços prestados à CORSAN, para o direito à solicitação de nova redução.
VI.4.2 – A redução de que trata a presente cláusula acarretará a redução proporcional das parcelas salariais, benefícios e demais vantagens, inclusive auxílio alimentação.
VI.4.3 – O pedido de redução deverá ser formulado até 30 dias antes da data do início do regime de redução pretendido pelo empregado/empregada. O cumprimento da jornada reduzida deverá se dar durante os horários de expediente da Companhia.
VI.4.4 – O período de redução será concedido sempre por prazo determinado, fixado de comum acordo no momento da apreciação do pedido de redução.
VI.4.5 – A pedido do empregado/empregada, com antecedência mínima de trinta dias, o regime de redução poderá ser revogado a qualquer tempo. A revogação sempre coincidirá com o início do mês. Por outro lado, a Companhia não poderá, unilateralmente, revogar o regime de redução antes de expirado o prazo estipulado por força do “caput” supra.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui o seu comentário, mas não esqueça de se identificar!