É assegurada licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento de ascendente em primeiro grau (pais), descendente em primeiro grau (filhos), cônjuge ou companheiro (a) dos empregados/empregadas.
III.11.1 – É assegurada licença remunerada de 03 (três) dias úteis, em caso de falecimento de irmão, os ascendentes de segundo grau (avós) e descendentes de segundo grau (netos) e de ascendente em primeiro grau (sogros) ou descendente de seu cônjuge ou companheiro (a).
III.11.2 – Caso necessário, a licença luto poderá ser acrescida de 02 (dois) dias corridos, mediante compensação do horário de ampliação pelo empregado/empregada.
III.11.1 – É assegurada licença remunerada de 03 (três) dias úteis, em caso de falecimento de irmão, os ascendentes de segundo grau (avós) e descendentes de segundo grau (netos) e de ascendente em primeiro grau (sogros) ou descendente de seu cônjuge ou companheiro (a).
III.11.2 – Caso necessário, a licença luto poderá ser acrescida de 02 (dois) dias corridos, mediante compensação do horário de ampliação pelo empregado/empregada.
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