Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula III.11 – LICENÇA LUTO


É assegurada licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento de ascendente em primeiro grau (pais), descendente em primeiro grau (filhos), cônjuge ou companheiro (a) dos empregados/empregadas.

III.11.1 – É assegurada licença remunerada de 03 (três) dias úteis, em caso de falecimento de irmão, os ascendentes de segundo grau (avós) e descendentes de segundo grau (netos) e de ascendente em primeiro grau (sogros) ou descendente de seu cônjuge ou companheiro (a).

III.11.2 – Caso necessário, a licença luto poderá ser acrescida de 02 (dois) dias corridos, mediante compensação do horário de ampliação pelo empregado/empregada.

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