Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula II.1 – DESCONTOS AUTORIZADOS


Ficam autorizados descontos em folha de pagamento relativos a mensalidades de Associações de Funcionários, SINDICATO e Fundação CORSAN, bem como outros, expressamente autorizados pelo empregado/empregada e pela Companhia, desde que não ultrapassem o limite percentual de 30% (trinta por cento) do total de remuneração, não incluídos neste os descontos obrigatórios e os previstos em lei, mensalidade e jóia da Fundação CORSAN, bem como mensalidade e desconto assistencial do SINDICATO.

II.1.1 – O limite máximo de desconto em favor de uma só entidade não poderá ultrapassar o percentual de 25%, sendo a entidade preferencial a Fundação CORSAN.

II.1.2 – A autorização da Companhia para operacionalizar os descontos fica condicionada à prévia assinatura de Termo de Assunção de Responsabilidades, conforme minuta anexa a este acordo, por parte das entidades consignatárias, as quais assumirão o compromisso perante a CORSAN, de efetuar o integral ressarcimento dos valores pagos pela Companhia decorrentes de condenações em demandas judiciais que se originarem de divergências quanto aos valores descontados em folha de pagamento.

II.1.3 – Os limites percentuais de que trata o “caput” desta cláusula poderão ser acrescidos de mais 5% (cinco por cento) mediante expressa autorização por escrito assinada pelo empregado/empregada, percentual este a ser direcionado para a(s) entidade(s) escolhida(s) pelo empregado/empregada.

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