Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula III.18 – INDENIZAÇÃO


A CORSAN institui uma indenização por morte do empregado/empregada ou invalidez total permanente por acidente do trabalho, que não terá natureza salarial, pagável a seus dependentes reconhecidos pela previdência social ou ao empregado/empregada, nos seguintes valores a partir de 1º de maio de 2012:
a 1. Morte natural ou acidental não decorrente de acidente do trabalho e/ou Invalidez permanente total por doença grave – R$ 26.778,44 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
a 2. Morte por acidente do trabalho e/ou Invalidez permanente total decorrente de acidente do trabalho - de R$ 80.335,30 (oitenta mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).
a 3. Auxílio funeral - R$ 2.677,84 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).

III.18.1 – Entende-se por doença grave a definida nos termos dispostos no parágrafo primeiro do art. 158, da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN.

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