A CORSAN institui uma indenização por morte do empregado/empregada
ou invalidez total permanente por acidente do trabalho, que não terá natureza
salarial, pagável a seus dependentes reconhecidos pela previdência social ou ao
empregado/empregada, nos seguintes valores a partir de 1º de maio de 2012:
a 1. Morte natural ou acidental não decorrente de acidente
do trabalho e/ou Invalidez permanente total por doença grave – R$ 26.778,44
(vinte e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro
centavos).
a 2. Morte por acidente do trabalho e/ou Invalidez
permanente total decorrente de acidente do trabalho - de R$ 80.335,30 (oitenta mil,
trezentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).
a 3. Auxílio funeral - R$ 2.677,84 (dois mil, seiscentos e
setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
III.18.1 – Entende-se
por doença grave a definida nos termos dispostos no parágrafo primeiro do art.
158, da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV,
Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla comprovada mediante
exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN.
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