VI.1.1 – Da Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento
A CORSAN manterá regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV, do artigo 7°, da Constituição Federal vigente, assim considerado o trabalho organizado em escala com alternância dos turnos de trabalho dos empregados/empregadas submetidos ao regime.
VI.1.1.1 – Por força do disposto no "caput", a jornada diária normal será de 6 (seis) horas, e a mensal, incluindo repousos remunerados, de 180 (cento e oitenta) horas.
VI.1.1.2 – Para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, submetem-se os empregados/empregadas ao regime de compensação de horário, de forma que a jornada não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 59, da CLT, dispensando-se, neste caso, o pagamento de adicional de horas extras das horas laboradas para além da sexta hora diária.
VI.1.1.3 – Os dias considerados feriados oficiais em cada ano também estarão compensados, reduzindo-se, por consequência, o limite de horas efetivamente laboradas a cada mês, para 152 (cento e cinquenta e duas) horas. Aos empregados/empregadas enquadrados no presente regime, que, efetivamente, laborarem em dia de ponto facultativo, terão as mesmas vantagens previstas na cláusula VI.5.
VI.1.1.4 – A compensação de horário referida não poderá ultrapassar o limite da jornada mensal de trabalho efetivo de 152 (cento e cinquenta e duas) horas. A jornada de trabalho efetivo que ultrapassar 152 (cento e cinquenta e duas) horas mensais será remunerada com o adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento), calculado o valor do salário/hora pelo divisor de 180 (cento e oitenta).
VI.1.1.5 – O regime de compensação de horário será válido mesmo na hipótese de trabalho insalubre ou perigoso.
VI.1.1.6 – Por força do disposto no parágrafo único, do artigo 67 da CLT, implementa-se escala de revezamento do repouso semanal remunerado, garantindo-se que o mesmo coincida com o domingo ao menos uma vez por mês.
VI.1.1.7 – Para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo na hipótese de jornada superior a 6 (seis) horas diárias, por força do regime de compensação, não será concedido intervalo para refeição, nem haverá remuneração para tal.
VI.1.1.8 – A Companhia indenizará o trabalhador mediante o pagamento de um adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário básico, a título de Opção de Ingresso no Regime.
VI.1.1.8.1. O adicional de Opção de Ingresso no Regime comporá a base de cálculo apenas do FGTS, o que o exclui da base de cálculo para incidência de qualquer outro adicional;
VI.1.1.8.2 O adicional de Opção de Ingresso no Regime integrará apenas o 13º Salário, as férias e o 1/3 (um terço) de férias.
VI.1.1.9 – Quando o empregado/empregada deixar de trabalhar em turno ininterrupto de revezamento que implique em seu retorno à jornada normal de oito horas diárias, aplica-se o regime de horário constante da cláusula VI.2, com o divisor de 200 horas, sem o aumento salarial pelo acréscimo de duas horas diárias, suprimindo-se o adicional de Opção de Ingresso no Regime, o qual não se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
VI.1.1.9.1. Quando, a critério da CORSAN, ocorrer deslocamento temporário do trabalhador para o regime administrativo, será mantido o pagamento das vantagens de turno, por período de até 60 dias, salvo se o deslocamento ocorrer por motivos disciplinares.
VI.1.1.9.1.1. Se ocorrer o deslocamento do empregado/empregada do turno ininterrupto de revezamento, por motivos disciplinares, ficará garantido ao mesmo o devido pagamento dos adicionais de turno até que se conclua o processo administrativo previsto no Regulamento Disciplinar vigente.
VI.1.1.10 – A CORSAN pode atender pedidos para a realização de até 2 (duas) permutas de turno por mês, observada a concordância prévia das partes envolvidas, mediante critério fixado pela Chefia em que estiver lotado o trabalhador. Serão admitidas permutas com dobras de turnos, desde que sejam respeitadas às onze horas de intervalo entre jornada de trabalho previsto em lei. A ocorrência de tal hipótese não implicará no pagamento de horas extraordinárias.
VI.1.1.10.2. As férias dos trabalhadores em regime de turno serão programadas para ocorrer a partir da escala de turno de trabalho local, não podendo coincidir o início da mesma com suas folgas e compensações já organizadas previamente nas escalas de turno.
VI.1.1.10.3. Será compensado por folga, em até 30 (trinta) dias, o tempo dispendido pelo trabalhador, para a realização de exames de saúde periódicos, sempre que, por determinação por escrito do superior, isto ocorra fora do turno de trabalho do empregado/empregada.
VI.1.1.11 – O presente regime será observado nas estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, recalques e sistemas de poços complexos que trabalhem sete dias por semana, fora do horário comercial, este definido como sendo aquele dos locais cujas atividades da Companhia não excedam a 10 (dez) horas diárias e para aqueles que trabalham em turno de revezamento nos Centros de Controles Operacionais. Não poderão coexistir no mesmo local de trabalho, o regime previsto nesta cláusula e o regime normal previsto na cláusula VI.2. O empregado/empregada que trabalhe em recalque automatizado, 08 (oito) horas por dia, com intervalo para almoço, e cuja jornada do local de trabalho não ultrapasse a 10 (dez) horas diárias, estará submetido ao regime da cláusula VI.2.
VI.1.1.12 – O encarregado pelo sistema de tratamento que optar pelo regime de turnos ininterruptos de revezamento, concorrerá obrigatoriamente à escala de serviço. Excepcionalmente e a critério da Companhia o encarregado poderá ser excluído temporariamente da escala.
VI.1.1.13 – As escalas de serviços a serem adotadas nos locais de trabalho serão elaboradas conjuntamente entre CORSAN e SINDICATO.
VI.1.1.14 – A adesão dos empregados/empregadas ao presente regime de turnos ininterruptos de revezamento, inclusive no que se refere à possibilidade de compensação de horários, depende de concordância expressa, por escrito, de cada um dos empregados/empregadas e da competente homologação sindical. O SINDICATO somente poderá recusar-se a homologar a adesão do empregado/empregada quando, no caso concreto, não estiverem preenchidos os requisitos previstos nesta cláusula. A não adesão do empregado/empregada ao presente regime facultará à Companhia a transferência do empregado/empregada.
A CORSAN manterá regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV, do artigo 7°, da Constituição Federal vigente, assim considerado o trabalho organizado em escala com alternância dos turnos de trabalho dos empregados/empregadas submetidos ao regime.
VI.1.1.1 – Por força do disposto no "caput", a jornada diária normal será de 6 (seis) horas, e a mensal, incluindo repousos remunerados, de 180 (cento e oitenta) horas.
VI.1.1.2 – Para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, submetem-se os empregados/empregadas ao regime de compensação de horário, de forma que a jornada não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 59, da CLT, dispensando-se, neste caso, o pagamento de adicional de horas extras das horas laboradas para além da sexta hora diária.
VI.1.1.3 – Os dias considerados feriados oficiais em cada ano também estarão compensados, reduzindo-se, por consequência, o limite de horas efetivamente laboradas a cada mês, para 152 (cento e cinquenta e duas) horas. Aos empregados/empregadas enquadrados no presente regime, que, efetivamente, laborarem em dia de ponto facultativo, terão as mesmas vantagens previstas na cláusula VI.5.
VI.1.1.4 – A compensação de horário referida não poderá ultrapassar o limite da jornada mensal de trabalho efetivo de 152 (cento e cinquenta e duas) horas. A jornada de trabalho efetivo que ultrapassar 152 (cento e cinquenta e duas) horas mensais será remunerada com o adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento), calculado o valor do salário/hora pelo divisor de 180 (cento e oitenta).
VI.1.1.5 – O regime de compensação de horário será válido mesmo na hipótese de trabalho insalubre ou perigoso.
VI.1.1.6 – Por força do disposto no parágrafo único, do artigo 67 da CLT, implementa-se escala de revezamento do repouso semanal remunerado, garantindo-se que o mesmo coincida com o domingo ao menos uma vez por mês.
VI.1.1.7 – Para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo na hipótese de jornada superior a 6 (seis) horas diárias, por força do regime de compensação, não será concedido intervalo para refeição, nem haverá remuneração para tal.
VI.1.1.8 – A Companhia indenizará o trabalhador mediante o pagamento de um adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário básico, a título de Opção de Ingresso no Regime.
VI.1.1.8.1. O adicional de Opção de Ingresso no Regime comporá a base de cálculo apenas do FGTS, o que o exclui da base de cálculo para incidência de qualquer outro adicional;
VI.1.1.8.2 O adicional de Opção de Ingresso no Regime integrará apenas o 13º Salário, as férias e o 1/3 (um terço) de férias.
VI.1.1.9 – Quando o empregado/empregada deixar de trabalhar em turno ininterrupto de revezamento que implique em seu retorno à jornada normal de oito horas diárias, aplica-se o regime de horário constante da cláusula VI.2, com o divisor de 200 horas, sem o aumento salarial pelo acréscimo de duas horas diárias, suprimindo-se o adicional de Opção de Ingresso no Regime, o qual não se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
VI.1.1.9.1. Quando, a critério da CORSAN, ocorrer deslocamento temporário do trabalhador para o regime administrativo, será mantido o pagamento das vantagens de turno, por período de até 60 dias, salvo se o deslocamento ocorrer por motivos disciplinares.
VI.1.1.9.1.1. Se ocorrer o deslocamento do empregado/empregada do turno ininterrupto de revezamento, por motivos disciplinares, ficará garantido ao mesmo o devido pagamento dos adicionais de turno até que se conclua o processo administrativo previsto no Regulamento Disciplinar vigente.
VI.1.1.10 – A CORSAN pode atender pedidos para a realização de até 2 (duas) permutas de turno por mês, observada a concordância prévia das partes envolvidas, mediante critério fixado pela Chefia em que estiver lotado o trabalhador. Serão admitidas permutas com dobras de turnos, desde que sejam respeitadas às onze horas de intervalo entre jornada de trabalho previsto em lei. A ocorrência de tal hipótese não implicará no pagamento de horas extraordinárias.
VI.1.1.10.2. As férias dos trabalhadores em regime de turno serão programadas para ocorrer a partir da escala de turno de trabalho local, não podendo coincidir o início da mesma com suas folgas e compensações já organizadas previamente nas escalas de turno.
VI.1.1.10.3. Será compensado por folga, em até 30 (trinta) dias, o tempo dispendido pelo trabalhador, para a realização de exames de saúde periódicos, sempre que, por determinação por escrito do superior, isto ocorra fora do turno de trabalho do empregado/empregada.
VI.1.1.11 – O presente regime será observado nas estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, recalques e sistemas de poços complexos que trabalhem sete dias por semana, fora do horário comercial, este definido como sendo aquele dos locais cujas atividades da Companhia não excedam a 10 (dez) horas diárias e para aqueles que trabalham em turno de revezamento nos Centros de Controles Operacionais. Não poderão coexistir no mesmo local de trabalho, o regime previsto nesta cláusula e o regime normal previsto na cláusula VI.2. O empregado/empregada que trabalhe em recalque automatizado, 08 (oito) horas por dia, com intervalo para almoço, e cuja jornada do local de trabalho não ultrapasse a 10 (dez) horas diárias, estará submetido ao regime da cláusula VI.2.
VI.1.1.12 – O encarregado pelo sistema de tratamento que optar pelo regime de turnos ininterruptos de revezamento, concorrerá obrigatoriamente à escala de serviço. Excepcionalmente e a critério da Companhia o encarregado poderá ser excluído temporariamente da escala.
VI.1.1.13 – As escalas de serviços a serem adotadas nos locais de trabalho serão elaboradas conjuntamente entre CORSAN e SINDICATO.
VI.1.1.14 – A adesão dos empregados/empregadas ao presente regime de turnos ininterruptos de revezamento, inclusive no que se refere à possibilidade de compensação de horários, depende de concordância expressa, por escrito, de cada um dos empregados/empregadas e da competente homologação sindical. O SINDICATO somente poderá recusar-se a homologar a adesão do empregado/empregada quando, no caso concreto, não estiverem preenchidos os requisitos previstos nesta cláusula. A não adesão do empregado/empregada ao presente regime facultará à Companhia a transferência do empregado/empregada.
VI.1.1.15 – A gestante poderá optar pela retirada do turno no horário da noite. A partir do sexto mês de gravidez a empregada deverá trabalhar entre os horários das 6h até às 19h. Caso esta condição não seja possível de se estabelecer, a mesma deverá trabalhar acompanhada de outro servidor em seus turnos. Deverá ainda a Companhia dar condições de transporte e comunicação quando do turno da gestante.
VI.1.1.16 - É garantida à empregada, durante a gravidez, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
VI.1.2 – Da Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento no SITEL
A CORSAN manterá regime diferenciado de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV, do artigo 7°, da Constituição Federal vigente, assim considerado o trabalho organizado em escala com alternância dos turnos de trabalho para os empregados/empregadas submetidos ao regime no SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul, da seguinte forma.
VI.1.2.1 – As disposições desta cláusula aplicam-se exclusivamente aos empregados/empregadas lotados no SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul e que trabalhem no regime de turnos ininterruptos de revezamento do SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul, os quais terão jornada básica semanal de trabalho de 36 h (trinta e seis horas).
VI.1.2.2 – Haverá 5 (cinco) grupos de turno, com jornada de 8 h (oito horas) e carga semanal de 36 h (trinta e seis horas), para cada grupo.
VI.1.2.3 – A diferença a menor de 2,4 h (duas horas e quatro décimos) semanais, apurada entre a carga oficial de 36 h (trinta e seis horas) semanais prevista no “caput” e a carga média da tabela de revezamento para 5 (cinco) grupos de turno, que perfaz 33,6 h (trinta e três horas e seis décimos) por semana, aqui adotados meramente para adequação da tabela de turno no atendimento das partes signatárias, será compensada mediante o não pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas em 11 (onze) dias considerados feriados oficiais em cada ano. A partir do décimo segundo feriado e/ou ponto facultativo oficial ocorrido no período de vigência deste acordo será efetuado o pagamento das horas efetivamente trabalhadas como jornada extraordinária.
VI.1.2.4 – A folga mensal estabelecida pela Cláusula VI.6 deste Acordo Coletivo de Trabalho não será concedida aos trabalhadores em regime de turno de ininterrupto de revezamento, excetuando-se os casos em que o trabalhador submetido a tal regime esteja laborando no horário administrativo durante 30 dias contínuos.
VI.1.2.5 – Os empregados/empregadas, apenas enquanto exercerem suas funções no regime de turno ininterrupto de revezamento no SITEL, farão jus aos seguintes adicionais, incidentes sobre o salário - base efetivamente pagos no mês:
a.1 Adicional de Periculosidade: 30,00%
a.2 Adicional de Trabalho Noturno: 26,00%
a.3 Hora - Repouso e Alimentação: 32,50%
a.4 Perfazendo um total de: 88,50%
VI.1.2.6 – Fica perfeitamente entendido entre as partes acordantes que os adicionais, acima descritos, incidirão também em 13º salário, férias e acréscimo de 1/3 das férias.
VI.1.2.7 – Para efeito do cálculo do pagamento de hora extra, bem como do desconto de frequência negativa o total de horas mensais (THM) é de 180 (cento e oitenta) horas.
VI.1.2.8 – Apenas durante o período em que o empregado/empregada permanecer no regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão asseguradas, ainda, as seguintes vantagens:
VI.1.2.8.1. Alimentação gratuita, constituída de uma refeição ou lanche durante o turno em que estiver de serviço;
VI.1.2.8.2. Transporte gratuito de sua residência para o local de trabalho e retorno, desde que respeitado o percurso da linha existente para cada grupo de turno;
VI.1.2.8.3. Direito aos repousos remunerados, conforme a tabela de turno que for adotada, sem prejuízo do disposto nos itens supra;
VI.1.2.8.4. Permutas - há possibilidade de atendimento de pedidos para a realização de até 4 (quatro) permutas de turno por mês, observada a concordância prévia das partes envolvidas, mediante critério fixado pela Chefia em que estiver lotado o trabalhador. Serão admitidas permutas com dobras de turno, desde que sejam respeitadas às onze horas de intervalo, entre jornada de trabalho, previsto em lei. A concorrência de tal hipótese não implicará no pagamento de horas extraordinárias;
VI.1.2.8.5. Ao empregado/empregada que, por necessidade de serviço, quando do gozo de folga, cumprir dobra de turno, seja por: prorrogação, antecipação ou por convocação assegurar-se-á, prioritariamente o regime de compensação. Inviabilizada a compensação, será assegurado o respectivo pagamento, calculado na forma de hora extra com adicionais de 100% (cem por cento), para os dias classificados como repouso e feriado;
VI.1.2.8.6. As férias dos trabalhadores em regime de turno serão programadas para ocorrer em período que atenda a razão de 3/5 de dias efetivamente trabalhados, preferencialmente devem ter início no 1º (primeiro) dia do horário administrativo da tabela de turno (horário das 8h às 16h) em razão do ciclo da atual tabela de revezamento. Saldos serão compensados por folgas ou jornadas extraordinárias.
VI.1.2.8.7. Será compensado por folga o tempo despendido pelo trabalhador, para a realização de exames de saúde periódicos, sempre que, por determinação superior, isto ocorra fora do turno de trabalho do empregado/empregada.
VI.1.2.9 – Para todos os efeitos do regramento, aqui estabelecidos, é considerada como computada a contagem de hora reduzida noturna estipulada no Parágrafo Primeiro do Art. 73 da CLT.
VI.1.2.10 – A concessão das folgas na tabela de turno ininterrupto de revezamento quita a obrigação da CORSAN relativa ao repouso semanal remunerado.
VI.1.2.11 – Sempre que, por iniciativa da CORSAN, for alterado o regime de trabalho do empregado/empregada, com a redução ou supressão das vantagens inerentes ao regime de turno ininterrupto de revezamento, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização. A indenização de que trata a presente Cláusula corresponderá a um só pagamento, igual à média das vantagens inerentes ao regime de trabalho em turno de revezamento, efetivamente percebidas nos últimos 06 (seis) meses anteriores à alteração, com valores atualizados, tendo como base os valores de salário praticados no mês do pagamento, para cada ano, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses, após os 12 (doze) primeiros meses de permanência no regime de turno ininterrupto de revezamento.
VI.1.2.12 – Quando, a critério da CORSAN, ocorrer deslocamento temporário do trabalhador para o regime administrativo, será mantido o pagamento das vantagens de turno, salvo se o deslocamento ocorrer por motivos disciplinares.
VI.1.2.12.1. Se ocorrer o deslocamento do empregado/empregada do turno ininterrupto de revezamento, por motivos disciplinares, ficará garantido ao mesmo o devido pagamento dos adicionais de turno até que se conclua o processo administrativo previsto no Estatuto disciplinar vigente.
VI.1.2.13 – A percepção da indenização referida no item VI.1.2.11 desta Cláusula, eliminará a possibilidade de manutenção e/ou incorporação de qualquer vantagem inerente de turno ininterrupto de revezamento aos vencimentos do empregado/empregada.
VI.1.2.14 – Na hipótese de demissão sem justa causa será igualmente devida a indenização de que trata a presente Cláusula.
VI.1.3 – Jornada de Trabalho na SURHMA e PAP abrangendo as equipes de perfuração, manutenção de poços e ensaios de bombeamento.
A CORSAN manterá, a partir da data de assinatura do presente acordo, regime de trabalho diferenciado para os empregados/empregadas que trabalham em equipes de perfuração, manutenção de poços, e ensaios de bombeamento de forma a permitir que os horários de trabalho fiquem adequados às exigências técnico-operacionais, garantindo a observação da legislação trabalhista, considerando a impossibilidade de interrupção do serviço.
VI.1.3.1 – Por força do disposto no "caput" a jornada será de 8 horas, ficando o empregado/empregada, a partir da assinatura do presente acordo, de prontidão nas 12 horas seguintes. Nas 04 horas restantes o empregado/empregada ficará de sobreaviso. Caso nestes períodos o empregado/empregada seja chamado ao trabalho passará a perceber o valor correspondente a hora extra realizada.
VI.1.3.2 – Para que não ocorra interrupção do serviço, a cada 10 dias trabalhados consecutivamente, o empregado/empregada terá direito a 4 dias de folga, também, consecutivos, ficando a CORSAN desobrigada do pagamento das horas extras e repouso remunerados, de forma simples ou em dobro, exceto no caso de convocação para trabalhar nos dias de folga.
VI.1.3.3 – O empregado/empregada que estiver exercendo a atividade disposta no "caput" receberá a verba indenizatória a título de ajuda de custo, no valor de 1/2 diária por dia trabalhado, a fim de custear a sua alimentação.
VI.1.3.4 – A CORSAN compromete-se a fornecer local para o descanso do empregado/empregada, bem como os utensílios necessários para a alimentação e higiene do empregado/empregada que se encontrar na situação disposta no "caput".
VI.1.3.5 – Ao empregado/empregada que estiver exercendo atividades de campo em equipe de perfuração, manutenção de poços e ensaios de bombeamento não se aplica o disposto na Cláusula VI.10 (Diárias), não tendo direito ao recebimento das diárias lá previstas, a exceção de deslocamentos por necessidade de serviço que não o previsto no “caput”, pelos quais receberá as diárias conforme Cláusula VI.10. ( Diárias).
VI.1.1.16 - É garantida à empregada, durante a gravidez, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
VI.1.2 – Da Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento no SITEL
A CORSAN manterá regime diferenciado de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV, do artigo 7°, da Constituição Federal vigente, assim considerado o trabalho organizado em escala com alternância dos turnos de trabalho para os empregados/empregadas submetidos ao regime no SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul, da seguinte forma.
VI.1.2.1 – As disposições desta cláusula aplicam-se exclusivamente aos empregados/empregadas lotados no SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul e que trabalhem no regime de turnos ininterruptos de revezamento do SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul, os quais terão jornada básica semanal de trabalho de 36 h (trinta e seis horas).
VI.1.2.2 – Haverá 5 (cinco) grupos de turno, com jornada de 8 h (oito horas) e carga semanal de 36 h (trinta e seis horas), para cada grupo.
VI.1.2.3 – A diferença a menor de 2,4 h (duas horas e quatro décimos) semanais, apurada entre a carga oficial de 36 h (trinta e seis horas) semanais prevista no “caput” e a carga média da tabela de revezamento para 5 (cinco) grupos de turno, que perfaz 33,6 h (trinta e três horas e seis décimos) por semana, aqui adotados meramente para adequação da tabela de turno no atendimento das partes signatárias, será compensada mediante o não pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas em 11 (onze) dias considerados feriados oficiais em cada ano. A partir do décimo segundo feriado e/ou ponto facultativo oficial ocorrido no período de vigência deste acordo será efetuado o pagamento das horas efetivamente trabalhadas como jornada extraordinária.
VI.1.2.4 – A folga mensal estabelecida pela Cláusula VI.6 deste Acordo Coletivo de Trabalho não será concedida aos trabalhadores em regime de turno de ininterrupto de revezamento, excetuando-se os casos em que o trabalhador submetido a tal regime esteja laborando no horário administrativo durante 30 dias contínuos.
VI.1.2.5 – Os empregados/empregadas, apenas enquanto exercerem suas funções no regime de turno ininterrupto de revezamento no SITEL, farão jus aos seguintes adicionais, incidentes sobre o salário - base efetivamente pagos no mês:
a.1 Adicional de Periculosidade: 30,00%
a.2 Adicional de Trabalho Noturno: 26,00%
a.3 Hora - Repouso e Alimentação: 32,50%
a.4 Perfazendo um total de: 88,50%
VI.1.2.6 – Fica perfeitamente entendido entre as partes acordantes que os adicionais, acima descritos, incidirão também em 13º salário, férias e acréscimo de 1/3 das férias.
VI.1.2.7 – Para efeito do cálculo do pagamento de hora extra, bem como do desconto de frequência negativa o total de horas mensais (THM) é de 180 (cento e oitenta) horas.
VI.1.2.8 – Apenas durante o período em que o empregado/empregada permanecer no regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão asseguradas, ainda, as seguintes vantagens:
VI.1.2.8.1. Alimentação gratuita, constituída de uma refeição ou lanche durante o turno em que estiver de serviço;
VI.1.2.8.2. Transporte gratuito de sua residência para o local de trabalho e retorno, desde que respeitado o percurso da linha existente para cada grupo de turno;
VI.1.2.8.3. Direito aos repousos remunerados, conforme a tabela de turno que for adotada, sem prejuízo do disposto nos itens supra;
VI.1.2.8.4. Permutas - há possibilidade de atendimento de pedidos para a realização de até 4 (quatro) permutas de turno por mês, observada a concordância prévia das partes envolvidas, mediante critério fixado pela Chefia em que estiver lotado o trabalhador. Serão admitidas permutas com dobras de turno, desde que sejam respeitadas às onze horas de intervalo, entre jornada de trabalho, previsto em lei. A concorrência de tal hipótese não implicará no pagamento de horas extraordinárias;
VI.1.2.8.5. Ao empregado/empregada que, por necessidade de serviço, quando do gozo de folga, cumprir dobra de turno, seja por: prorrogação, antecipação ou por convocação assegurar-se-á, prioritariamente o regime de compensação. Inviabilizada a compensação, será assegurado o respectivo pagamento, calculado na forma de hora extra com adicionais de 100% (cem por cento), para os dias classificados como repouso e feriado;
VI.1.2.8.6. As férias dos trabalhadores em regime de turno serão programadas para ocorrer em período que atenda a razão de 3/5 de dias efetivamente trabalhados, preferencialmente devem ter início no 1º (primeiro) dia do horário administrativo da tabela de turno (horário das 8h às 16h) em razão do ciclo da atual tabela de revezamento. Saldos serão compensados por folgas ou jornadas extraordinárias.
VI.1.2.8.7. Será compensado por folga o tempo despendido pelo trabalhador, para a realização de exames de saúde periódicos, sempre que, por determinação superior, isto ocorra fora do turno de trabalho do empregado/empregada.
VI.1.2.9 – Para todos os efeitos do regramento, aqui estabelecidos, é considerada como computada a contagem de hora reduzida noturna estipulada no Parágrafo Primeiro do Art. 73 da CLT.
VI.1.2.10 – A concessão das folgas na tabela de turno ininterrupto de revezamento quita a obrigação da CORSAN relativa ao repouso semanal remunerado.
VI.1.2.11 – Sempre que, por iniciativa da CORSAN, for alterado o regime de trabalho do empregado/empregada, com a redução ou supressão das vantagens inerentes ao regime de turno ininterrupto de revezamento, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização. A indenização de que trata a presente Cláusula corresponderá a um só pagamento, igual à média das vantagens inerentes ao regime de trabalho em turno de revezamento, efetivamente percebidas nos últimos 06 (seis) meses anteriores à alteração, com valores atualizados, tendo como base os valores de salário praticados no mês do pagamento, para cada ano, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses, após os 12 (doze) primeiros meses de permanência no regime de turno ininterrupto de revezamento.
VI.1.2.12 – Quando, a critério da CORSAN, ocorrer deslocamento temporário do trabalhador para o regime administrativo, será mantido o pagamento das vantagens de turno, salvo se o deslocamento ocorrer por motivos disciplinares.
VI.1.2.12.1. Se ocorrer o deslocamento do empregado/empregada do turno ininterrupto de revezamento, por motivos disciplinares, ficará garantido ao mesmo o devido pagamento dos adicionais de turno até que se conclua o processo administrativo previsto no Estatuto disciplinar vigente.
VI.1.2.13 – A percepção da indenização referida no item VI.1.2.11 desta Cláusula, eliminará a possibilidade de manutenção e/ou incorporação de qualquer vantagem inerente de turno ininterrupto de revezamento aos vencimentos do empregado/empregada.
VI.1.2.14 – Na hipótese de demissão sem justa causa será igualmente devida a indenização de que trata a presente Cláusula.
VI.1.3 – Jornada de Trabalho na SURHMA e PAP abrangendo as equipes de perfuração, manutenção de poços e ensaios de bombeamento.
A CORSAN manterá, a partir da data de assinatura do presente acordo, regime de trabalho diferenciado para os empregados/empregadas que trabalham em equipes de perfuração, manutenção de poços, e ensaios de bombeamento de forma a permitir que os horários de trabalho fiquem adequados às exigências técnico-operacionais, garantindo a observação da legislação trabalhista, considerando a impossibilidade de interrupção do serviço.
VI.1.3.1 – Por força do disposto no "caput" a jornada será de 8 horas, ficando o empregado/empregada, a partir da assinatura do presente acordo, de prontidão nas 12 horas seguintes. Nas 04 horas restantes o empregado/empregada ficará de sobreaviso. Caso nestes períodos o empregado/empregada seja chamado ao trabalho passará a perceber o valor correspondente a hora extra realizada.
VI.1.3.2 – Para que não ocorra interrupção do serviço, a cada 10 dias trabalhados consecutivamente, o empregado/empregada terá direito a 4 dias de folga, também, consecutivos, ficando a CORSAN desobrigada do pagamento das horas extras e repouso remunerados, de forma simples ou em dobro, exceto no caso de convocação para trabalhar nos dias de folga.
VI.1.3.3 – O empregado/empregada que estiver exercendo a atividade disposta no "caput" receberá a verba indenizatória a título de ajuda de custo, no valor de 1/2 diária por dia trabalhado, a fim de custear a sua alimentação.
VI.1.3.4 – A CORSAN compromete-se a fornecer local para o descanso do empregado/empregada, bem como os utensílios necessários para a alimentação e higiene do empregado/empregada que se encontrar na situação disposta no "caput".
VI.1.3.5 – Ao empregado/empregada que estiver exercendo atividades de campo em equipe de perfuração, manutenção de poços e ensaios de bombeamento não se aplica o disposto na Cláusula VI.10 (Diárias), não tendo direito ao recebimento das diárias lá previstas, a exceção de deslocamentos por necessidade de serviço que não o previsto no “caput”, pelos quais receberá as diárias conforme Cláusula VI.10. ( Diárias).
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