Após decorridos cinco anos de prestação de serviços à
CORSAN, poderá o empregado/empregada solicitar sua liberação, sem qualquer
contraprestação remuneratória, por um período de até 2 (dois) anos.
V.7.1 – Após o período de suspensão do contrato
de trabalho deverá existir necessariamente um período de carência de serviços
prestados a CORSAN, sendo o mesmo de 30 (trinta) meses, para o empregado/empregada
que tiver o contrato suspenso por até 01 (hum) ano e de 60 (sessenta) meses
para o empregado/empregada que tiver o contrato suspenso por até 02 (dois)
anos, para o direito à solicitação de nova suspensão.
V.7.2 – A CORSAN, no prazo de 30 (trinta) dias
contados do ingresso do respectivo requerimento no protocolo geral,
manifestar-se-á sobre a postulação, diretamente ao empregado/empregada e ao SINDICATO,
com as devidas justificativas.
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