Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula V.7 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Após decorridos cinco anos de prestação de serviços à CORSAN, poderá o empregado/empregada solicitar sua liberação, sem qualquer contraprestação remuneratória, por um período de até 2 (dois) anos.

V.7.1 Após o período de suspensão do contrato de trabalho deverá existir necessariamente um período de carência de serviços prestados a CORSAN, sendo o mesmo de 30 (trinta) meses, para o empregado/empregada que tiver o contrato suspenso por até 01 (hum) ano e de 60 (sessenta) meses para o empregado/empregada que tiver o contrato suspenso por até 02 (dois) anos, para o direito à solicitação de nova suspensão.

V.7.2 A CORSAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados do ingresso do respectivo requerimento no protocolo geral, manifestar-se-á sobre a postulação, diretamente ao empregado/empregada e ao SINDICATO, com as devidas justificativas.

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