À empregada fica assegurada dispensa diária correspondente a 2 (duas) horas para amamentação do filho até a idade de 1 (um) ano, podendo optar pela realização de turno único de 06 (seis) horas.
III.14.1 – Para efeitos do art. 396 da CLT, a empregada poderá optar em converter a dispensa definida no “caput” por uma licença, para amamentação do filho, concedida pela Companhia pelo período de 15 dias após o gozo da licença-maternidade definida no art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal.
III.14.1 – Para efeitos do art. 396 da CLT, a empregada poderá optar em converter a dispensa definida no “caput” por uma licença, para amamentação do filho, concedida pela Companhia pelo período de 15 dias após o gozo da licença-maternidade definida no art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal.
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