A CORSAN manterá de
01 de maio de 2012 até 31 de dezembro de 2012 a possibilidade de adesão ao Plano de
Demissão Voluntária, o que passaremos a referir como PDV, aos empregados/empregadas
com 59 (cinqüenta e nove) anos de idade completos ou mais, com o pagamento de
uma indenização, de valor 16 (dezesseis) vezes a última remuneração base, sendo
esta a definida no item V.10.13. que será paga na data do desligamento da
CORSAN.
V.10.1 – Aos empregados/empregadas
entre 54 e 58 anos completos será permitida a adesão ao PDV no período anterior
a 31 de dezembro de 2012, nesta hipótese a indenização corresponderá ao valor
de 10 (dez) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13.
V.10.2 – Podem aderir ao PDV,
a partir de 1º de janeiro de 2013 e até 30 de abril de 2013, os empregados/empregadas
com 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade completos, recebendo o valor
correspondente a uma indenização no valor de 21 (vinte e uma) vezes a última
remuneração base definida no item V.10.13.
Os empregados/empregadas
com mais de 54 (cinqüenta e quatro) anos terão a opção conforme segue:
a.1. 19 (dezenove)
vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas
com 55 ou 56 anos de idade completos.
a.2. 17 (dezessete)
vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas
com 57 ou 58 anos de idade completos.
a.3. 10 (dez) vezes a
última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas com
59 ou 60 anos de idade completos.
a.4. 05 (cinco) vezes
a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas
com 61 anos de idade completos ou mais.
b. em todas as
situações o empregado/empregada deve possuir mais de 10 (dez) anos de vínculo
empregatício com a CORSAN no período anterior a 1º de maio de 2012, e deve
protocolar requerimento à Superintendência de Recursos Humanos (SURH);
c. em hipótese alguma
a indenização mencionada nos itens anteriores, poderá exceder ao valor do teto
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada empregado/empregada;
d. efetuada a
solicitação de adesão ao PDV, a que se refere o item “b” retro, a CORSAN terá o
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para efetuar a rescisão do contrato de
trabalho, bem como, o pagamento da indenização, mantidos os direitos da data e
da idade de adesão ao Plano, reajustados pelo índice de reajuste salarial no
período.
V.10.3 – Sem prejuízos do
direito constante no caput e no item V.10.1 e V.10.2., o empregado/empregada
que aderir ao PDV, entre 01 de maio de 2012 e 30 de abril de 2013, fará jus,
também, ao pagamento de indenização mensal, calculada conforme o item V.10.5,
pelo período necessário à obtenção de benefício de suplementação de
aposentadoria integral, limitado a 62 (sessenta e dois) meses, montante este a
ser pago, em parcelas sucessivas e mensais reajustáveis anualmente, desde que
preenchidos os seguintes requisitos:
a. ter, no mínimo, 54
(cinqüenta e quatro) anos de idade completos;
b. ter concedida
aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social;
c. estar vinculado à
FUNCORSAN, há pelo menos 05 (cinco) anos, de forma a que venha cumprir pelo
menos o período de carência de 10 (dez) anos nos próximos 60 (sessenta) meses.
d. estar desligado da
CORSAN, por solicitação do empregado/empregada, com homologação da rescisão do
contrato de trabalho pelo Sindicato da categoria, salvo despedida por justa
causa, nos termos do Art. 482 da CLT.
V.10.3.1 – Aos empregados/empregadas que na adesão ao PDV não cumprirem o
requisito descrito na Alínea “C” da Cláusula V.10.3, fica definido o prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento das verbas rescisórias para
efetuar a comprovação deste requisito junto à SURH/DEPAG, sob pena de não
recebimento da parcela mensal de indenização.
V.10.4 – Os empregados/empregadas participantes da FUNCORSAN que optarem
pelo benefício descrito no Art. 32º do Regulamento da FUNCORSAN submetem-se ao
limite de meses fixado no item V.10.3 deste Plano de PDV.
V.10.5 – Para fins de apuração da parcela mensal da indenização, de modo a
que corresponda à média remuneratória do empregado/empregada, adotar-se-á a
média das 60 (sessenta) últimas remunerações atualizadas pelo índice de
reajuste da Tabela Salarial da CORSAN, multiplicada pelo fator de 0,9 para
obtenção do valor final desta indenização.
V.10.5.1 – Tendo o empregado/empregada sofrido suspensão
do contrato de trabalho no período estabelecido no item V.10.5, será utilizada
para compor a média a remuneração do mês anterior a data de afastamento
enquanto perdurar o mesmo, atualizada pelo índice de reajuste da Tabela
Salarial da CORSAN.
V.10.6 – Em dezembro de cada ano em que o empregado/empregada
estiver percebendo a prestação mensal ajustada na presente Cláusula, fará jus à
percepção de uma prestação adicional, no valor equivalente à prestação do
respectivo mês, paga até o dia 20 (vinte) do mês, proporcional ao número de
meses de percepção do benefício no ano.
V.10.7 – A verba fixada na
presente Cláusula, por se tratar de parcelamento de indenização decorrente de
PDV, não sofrerá incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
V.10.8 – O valor da parcela
mensal de que trata o item V.10.3 da presente, será reajustado nas mesmas
épocas e índices dos reajustes aplicados aos servidores da CORSAN.
V.10.9 – Durante o período em
que o empregado/empregada estiver recebendo as prestações mensais, o
salário-de-participação, apenas para efeito de cálculo de contribuição à
FUNCORSAN, será o equivalente à média aritmética simples corrigida dos
salários-de-participação do empregado/empregada compreendidos entre a
competência junho de 2003 e a data do protocolo a que se refere o item V.10.2 a
ser devidamente atualizado nas mesmas épocas e índices dos reajustes aplicados
aos empregados/empregadas da CORSAN.
V.10.10 – Sobre o valor do
salário-de-participação apurado mensalmente da forma do item anterior, serão
devidas por parte da CORSAN e do participante, as contribuições previstas no
Plano de Benefícios da FUNCORSAN a que este estiver vinculado desde a
implantação deste Plano.
V.10.11 – A CORSAN e o SINDICATO
comprometem-se a estimular os empregados/empregadas a aderirem aos benefícios
estabelecidos nesta Cláusula.
V.10.12 – A CORSAN deve
garantir a reposição do quadro funcional, dada a implantação da presente
Cláusula.
V.10.13 – Compreendem remuneração base os valores percebidos pelo empregado/empregada
no mês anterior à adesão ao presente Plano, conforme designação e códigos de
verbas a seguir discriminados: Salário-Base (100), Complementação de Salário
(104), Adicional Sobre Horas (109), Adicional (112), Avanços Trienais (113),
Insalubridade (131), FG Incorporada (147), Diárias Incorporadas (148), Ajuda de
Custo Incorporada (149), Diferença Salarial por Decisão Judicial (150), Habitação Incorporada (152), Periculosidade (153), Horas
Extras Incorporadas (164), Adicional Turno de Revezamento (159) e Horas de
Prontidão-PAP (173), sendo todos estes proventos computados antes da aplicação
da efetividade.
V.10.14 – Os benefícios
estipulados na presente cláusula, por serem de caráter indenizatório, não
sofrerão incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a
ser deferida ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer tempo.
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