Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula V.10 – INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA


A CORSAN manterá de 01 de maio de 2012 até 31 de dezembro de 2012 a possibilidade de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, o que passaremos a referir como PDV, aos empregados/empregadas com 59 (cinqüenta e nove) anos de idade completos ou mais, com o pagamento de uma indenização, de valor 16 (dezesseis) vezes a última remuneração base, sendo esta a definida no item V.10.13. que será paga na data do desligamento da CORSAN.

V.10.1 Aos empregados/empregadas entre 54 e 58 anos completos será permitida a adesão ao PDV no período anterior a 31 de dezembro de 2012, nesta hipótese a indenização corresponderá ao valor de 10 (dez) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13.

V.10.2 Podem aderir ao PDV, a partir de 1º de janeiro de 2013 e até 30 de abril de 2013, os empregados/empregadas com 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade completos, recebendo o valor correspondente a uma indenização no valor de 21 (vinte e uma) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13.
Os empregados/empregadas com mais de 54 (cinqüenta e quatro) anos terão a opção conforme segue:
a.1. 19 (dezenove) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas com 55 ou 56 anos de idade completos.
a.2. 17 (dezessete) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas com 57 ou 58 anos de idade completos.
a.3. 10 (dez) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas com 59 ou 60 anos de idade completos.
a.4. 05 (cinco) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas com 61 anos de idade completos ou mais.
b. em todas as situações o empregado/empregada deve possuir mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício com a CORSAN no período anterior a 1º de maio de 2012, e deve protocolar requerimento à Superintendência de Recursos Humanos (SURH);
c. em hipótese alguma a indenização mencionada nos itens anteriores, poderá exceder ao valor do teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada empregado/empregada;
d. efetuada a solicitação de adesão ao PDV, a que se refere o item “b” retro, a CORSAN terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para efetuar a rescisão do contrato de trabalho, bem como, o pagamento da indenização, mantidos os direitos da data e da idade de adesão ao Plano, reajustados pelo índice de reajuste salarial no período.  

V.10.3 Sem prejuízos do direito constante no caput e no item V.10.1 e V.10.2., o empregado/empregada que aderir ao PDV, entre 01 de maio de 2012 e 30 de abril de 2013, fará jus, também, ao pagamento de indenização mensal, calculada conforme o item V.10.5, pelo período necessário à obtenção de benefício de suplementação de aposentadoria integral, limitado a 62 (sessenta e dois) meses, montante este a ser pago, em parcelas sucessivas e mensais reajustáveis anualmente, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a. ter, no mínimo, 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade completos;
b. ter concedida aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social;
c. estar vinculado à FUNCORSAN, há pelo menos 05 (cinco) anos, de forma a que venha cumprir pelo menos o período de carência de 10 (dez) anos nos próximos 60 (sessenta) meses.
d. estar desligado da CORSAN, por solicitação do empregado/empregada, com homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato da categoria, salvo despedida por justa causa, nos termos do Art. 482 da CLT.

V.10.3.1 Aos empregados/empregadas que na adesão ao PDV não cumprirem o requisito descrito na Alínea “C” da Cláusula V.10.3, fica definido o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento das verbas rescisórias para efetuar a comprovação deste requisito junto à SURH/DEPAG, sob pena de não recebimento da parcela mensal de indenização.

V.10.4 Os empregados/empregadas participantes da FUNCORSAN que optarem pelo benefício descrito no Art. 32º do Regulamento da FUNCORSAN submetem-se ao limite de meses fixado no item V.10.3 deste Plano de PDV.

V.10.5 Para fins de apuração da parcela mensal da indenização, de modo a que corresponda à média remuneratória do empregado/empregada, adotar-se-á a média das 60 (sessenta) últimas remunerações atualizadas pelo índice de reajuste da Tabela Salarial da CORSAN, multiplicada pelo fator de 0,9 para obtenção do valor final desta indenização.

V.10.5.1 – Tendo o empregado/empregada sofrido suspensão do contrato de trabalho no período estabelecido no item V.10.5, será utilizada para compor a média a remuneração do mês anterior a data de afastamento enquanto perdurar o mesmo, atualizada pelo índice de reajuste da Tabela Salarial da CORSAN.

V.10.6 – Em dezembro de cada ano em que o empregado/empregada estiver percebendo a prestação mensal ajustada na presente Cláusula, fará jus à percepção de uma prestação adicional, no valor equivalente à prestação do respectivo mês, paga até o dia 20 (vinte) do mês, proporcional ao número de meses de percepção do benefício no ano.

V.10.7 A verba fixada na presente Cláusula, por se tratar de parcelamento de indenização decorrente de PDV, não sofrerá incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

V.10.8 O valor da parcela mensal de que trata o item V.10.3 da presente, será reajustado nas mesmas épocas e índices dos reajustes aplicados aos servidores da CORSAN.

V.10.9 Durante o período em que o empregado/empregada estiver recebendo as prestações mensais, o salário-de-participação, apenas para efeito de cálculo de contribuição à FUNCORSAN, será o equivalente à média aritmética simples corrigida dos salários-de-participação do empregado/empregada compreendidos entre a competência junho de 2003 e a data do protocolo a que se refere o item V.10.2 a ser devidamente atualizado nas mesmas épocas e índices dos reajustes aplicados aos empregados/empregadas da CORSAN.

V.10.10 Sobre o valor do salário-de-participação apurado mensalmente da forma do item anterior, serão devidas por parte da CORSAN e do participante, as contribuições previstas no Plano de Benefícios da FUNCORSAN a que este estiver vinculado desde a implantação deste Plano.

V.10.11 A CORSAN e o SINDICATO comprometem-se a estimular os empregados/empregadas a aderirem aos benefícios estabelecidos nesta Cláusula.

V.10.12 A CORSAN deve garantir a reposição do quadro funcional, dada a implantação da presente Cláusula.

V.10.13 Compreendem remuneração base os valores percebidos pelo empregado/empregada no mês anterior à adesão ao presente Plano, conforme designação e códigos de verbas a seguir discriminados: Salário-Base (100), Complementação de Salário (104), Adicional Sobre Horas (109), Adicional (112), Avanços Trienais (113), Insalubridade (131), FG Incorporada (147), Diárias Incorporadas (148), Ajuda de Custo Incorporada (149), Diferença Salarial por Decisão Judicial (150), Habitação Incorporada (152), Periculosidade (153), Horas Extras Incorporadas (164), Adicional Turno de Revezamento (159) e Horas de Prontidão-PAP (173), sendo todos estes proventos computados antes da aplicação da efetividade.

V.10.14 Os benefícios estipulados na presente cláusula, por serem de caráter indenizatório, não sofrerão incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer tempo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário, mas não esqueça de se identificar!