Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula III.13 – ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE LEGAL


É assegurada aos empregados/empregadas licença remunerada de dois turnos por mês, para, comprovadamente, acompanhar filhos menores de 18 anos, cônjuge, companheiro (a) ou filho dependente portador de deficiência nos termos do Decreto Federal nº 3298/99, em tratamento médico ou um dia para acompanhar internamento hospitalar de dependente legal, podendo ser ampliada, a critério da CORSAN, em casos excepcionais.

III.13.1 Com parecer favorável do serviço de medicina da CORSAN, as licenças do “caput” poderão ser concedidas em até 05 dias ou 10 turnos consecutivos, bem como, mediante referido parecer poderá ser concedida para o acompanhamento de ascendente em primeiro grau.

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