É assegurada aos empregados/empregadas licença remunerada de
dois turnos por mês, para, comprovadamente, acompanhar filhos menores de 18
anos, cônjuge, companheiro (a) ou filho dependente portador de deficiência nos
termos do Decreto Federal nº 3298/99, em tratamento médico ou um dia para
acompanhar internamento hospitalar de dependente legal, podendo ser ampliada, a
critério da CORSAN, em casos excepcionais.
III.13.1 – Com parecer favorável do serviço de medicina da CORSAN, as
licenças do “caput” poderão ser
concedidas em até 05 dias ou 10 turnos consecutivos, bem como, mediante
referido parecer poderá ser concedida para o acompanhamento de ascendente em
primeiro grau.
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