A CORSAN concederá a todos seus empregados/empregadas,
nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, Vale-Rancho, que a
partir de maio de 2012, passará a ser no valor de R$ 264,25 (duzentos e sessenta
e quatro reais e vinte e cinco centavos), de caráter indenizatório e que não se
constitui em parcela integrante do salário ou remuneração, para qualquer
efeito.
III.2.1 – Na hipótese do PAT (Programa de
Alimentação do Trabalhador) vir a ser extinto, ou modificado pelo Congresso
Nacional, alterando a natureza da vantagem, não será a mesma, em virtude de tal
decisão, transformada em salário, pelo que deverão as partes promover reunião
para rediscussão da cláusula.
III.2.2 – Ao empregado/empregada
afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício
previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período
correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a
percepção do vale-rancho por um período de até 720 dias..
III.2.3 – Ao empregado/empregada afastado por
acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave,
sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I,
parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia
maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Esclerose Múltipla, comprovadas mediantes
exames médicos e referendadas e laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN,
fica assegurada a percepção do auxílio alimentação por todo o período de
afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.
III.2.4 – Ao empregado/empregada cedido pela CORSAN, a pessoas
jurídicas públicas ou privadas e a entidades governamentais, será assegurada a
percepção do Vale-Rancho.
III.2.5 – No dia 20 de dezembro de 2012 a CORSAN concederá nos
termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, Vale-Rancho
Suplementar, no valor equivalente ao contido no “caput” desta cláusula
acrescido do valor da cláusula III.1 - Auxílio Alimentação, em parcela
única, de caráter indenizatório e que não constitui parcela integrante do
salário ou remuneração para qualquer efeito. Terão direito a este vale os empregados/empregadas
que receberam os créditos de vale rancho no dia 30 de novembro de 2012.
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