Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula III.2 – VALE-RANCHO


A CORSAN concederá a todos seus empregados/empregadas, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, Vale-Rancho, que a partir de maio de 2012, passará a ser no valor de R$ 264,25 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), de caráter indenizatório e que não se constitui em parcela integrante do salário ou remuneração, para qualquer efeito.

III.2.1 Na hipótese do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) vir a ser extinto, ou modificado pelo Congresso Nacional, alterando a natureza da vantagem, não será a mesma, em virtude de tal decisão, transformada em salário, pelo que deverão as partes promover reunião para rediscussão da cláusula.

III.2.2 Ao empregado/empregada afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do vale-rancho por um período de até 720 dias..

III.2.3 Ao empregado/empregada afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Esclerose Múltipla, comprovadas mediantes exames médicos e referendadas e laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio alimentação por todo o período de afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.

III.2.4 – Ao empregado/empregada cedido pela CORSAN, a pessoas jurídicas públicas ou privadas e a entidades governamentais, será assegurada a percepção do Vale-Rancho.

III.2.5 – No dia 20 de dezembro de 2012 a CORSAN concederá nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, Vale-Rancho Suplementar, no valor equivalente ao contido no “caput” desta cláusula acrescido do valor da cláusula III.1 - Auxílio Alimentação, em parcela única, de caráter indenizatório e que não constitui parcela integrante do salário ou remuneração para qualquer efeito. Terão direito a este vale os empregados/empregadas que receberam os créditos de vale rancho no dia 30 de novembro de 2012.

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