Os empregados/empregadas da CORSAN receberão avanços trienais de 5% (cinco por cento), considerando-se para tanto, todo o tempo de serviço prestado a CORSAN, bem como aquele reconhecido nos termos do art. 37 da Constituição Estadual, até o limite de 11 (onze) triênios, com exceção do tempo utilizado para aposentadoria.
I.3.1 – A partir de 20 de agosto de 2003, data da assinatura do acordo 2003/2004, os avanços trienais correspondentes ao tempo de serviço reconhecido nos termos do art. 37 da Constituição Estadual serão devidos apenas a contar da data em que o empregado/empregada/empregada protocolar requerimento nesse sentido.
I.3.2 – A vantagem objeto desta cláusula não se estenderá aos empregados/empregadas egressos de outras entidades onde o seu tempo de serviço tenha sido considerado para a obtenção de aposentadoria.
I.3.3 – Os avanços trienais serão calculados exclusivamente sobre o salário básico, gratificação de confiança incorporada, diárias incorporadas, ajuda de custo incorporada, habitação incorporada e horas extras incorporadas, não se refletindo, ainda em qualquer parcela remuneratória, para qualquer efeito, com exceção daquelas integrações já praticadas na data da assinatura deste acordo.
I.3.1 – A partir de 20 de agosto de 2003, data da assinatura do acordo 2003/2004, os avanços trienais correspondentes ao tempo de serviço reconhecido nos termos do art. 37 da Constituição Estadual serão devidos apenas a contar da data em que o empregado/empregada/empregada protocolar requerimento nesse sentido.
I.3.2 – A vantagem objeto desta cláusula não se estenderá aos empregados/empregadas egressos de outras entidades onde o seu tempo de serviço tenha sido considerado para a obtenção de aposentadoria.
I.3.3 – Os avanços trienais serão calculados exclusivamente sobre o salário básico, gratificação de confiança incorporada, diárias incorporadas, ajuda de custo incorporada, habitação incorporada e horas extras incorporadas, não se refletindo, ainda em qualquer parcela remuneratória, para qualquer efeito, com exceção daquelas integrações já praticadas na data da assinatura deste acordo.
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