Na relação de emprego dos profissionais, o elemento
subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência
técnica do profissional, desde que em estrita observância às normas legais
vigentes, bem como à boa técnica e literatura científica mundial, visando,
assim, a salvaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria.
Os profissionais representados terão toda liberdade para dar orientação
técnica, em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos
praticados. Tal orientação não poderá sofrer a interferência de profissionais
não habilitados nos termos das respectivas leis, que regulamentam as
profissões.
V.20.1 – Fica vedada a alteração de função que acarrete
incompatibilidade da formação técnica do profissional com o tipo de atividade
laboral a ser desenvolvida na Companhia.
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