A CORSAN pagará verba de caráter
indenizatório a título de Prêmio Assiduidade aos seus empregados/empregadas
efetivos, com exceção dos detentores de função gratificada ou assessoramento,
que cumprirem integralmente a sua jornada de trabalho em todos os dias de
trabalho estabelecidos no mês.
I.10.1 – Para os fins de apuração do prêmio definido na
presente cláusula, consideram-se empregados/empregadas efetivos aqueles que não
possuírem no período apurado apontamento de faltas, ausências, licenças,
dispensas e demais afastamentos legalmente justificados ou não.
I.10.2 – Excetuam-se destes apontamentos os casos de
afastamentos por acidente de trabalho, licença-maternidade, licença-paternidade
e, ainda os casos em que o empregado/empregada encontre-se comprovadamente desenvolvendo
atividade no Sindicato ou Associação, que tem empregados/empregadas
representados na CORSAN.
I.10.3 – O Prêmio Assiduidade corresponderá ao valor de R$
801,00 (oitocentos e um reais), a ser pago no mês de retorno do período de gozo
das férias.
I.10.4 – O pagamento do Prêmio Assiduidade é proporcional a
cada mês efetivamente trabalhado do período apurado, nas condições previstas no
caput, observando-se a seguinte fórmula V x A/12, sendo “V” o valor do prêmio
assiduidade e “A” a quantidade de meses em que verificou-se a assiduidade a que
faz menção a presente cláusula.
I.10.5 – O Prêmio Assiduidade será calculado a partir de
01-05-2012, não sendo devidas parcelas de períodos ou meses apurados anteriores
a esta data.
I.10.6 – Considera-se como período apurado o período anual de
12 (doze) meses, de janeiro a dezembro, anterior ao mês de retorno do período
de gozo das férias.
I.10.6.1 – Excepcionalmente para pagamento do Prêmio
Assiduidade efetuado em 2012, considera-se como período apurado o período de
maio de 2012 e até o mês anterior ao retorno do gozo das férias.
I.10.7 – Quando houver fracionamento do gozo das férias, o
valor será pago somente no primeiro mês de retorno do período de gozo das
férias.
I.10.8 – O Prêmio Assiduidade não é parcela paga com
habitualidade, não se integra ao salário contratual em hipótese nenhuma, não se
computa ao cálculo de férias, décimo terceiro salário, horas extras,
gratificações, contribuição para previdência complementar, parcelas rescisórias
e nem a outros prêmios pagos pela CORSAN.
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