A CORSAN incentivará, mediante dispensa parcial de ponto e
auxílio financeiro, a todos seus empregados/empregadas que buscarem plano
educacional que vise à educação básica e cursos de capacitação, qualificação e
atualização profissionais, vinculados aos objetivos e atividades da CORSAN,
sendo que os cursos de atualização profissional deverão ser submetidos à
análise prévia da Diretoria Administrativa.
III.4.1 – Fazem
parte do plano educacional os cursos de ensinos fundamental, médio, superior e
tecnólogo cujo conteúdo programático tenha vinculação com os empregos da
CORSAN, superior bacharelado e seus estágios obrigatórios ou equiparados a
tais, que sejam requisitos dos empregos que compõem o Plano de Classificação em
Empregos e Salários.
III.4.1.1 – Para os empregos de nível superior e de nível médio será
incluído os cursos de idiomas no plano educacional, desde que a justificativa e
a análise da SURH aponte viabilidade dentre as atribuições ou ações
desenvolvidas na unidade organizacional do empregado/empregada.
III.4.2 – A
participação nos cursos de pós-graduação em nível mestrado e doutorado serão
incentivados pela CORSAN somente mediante o fornecimento de auxílio financeiro
para os empregados/empregadas classificados em empregos de nível superior. Já a
participação nos cursos de pós-graduação em nível de especialização será
incentivada aos empregados/empregadas classificados em empregos de nível
superior ou aos técnicos de nível médio.
III.4.3 – A
dispensa parcial de ponto referida no “caput”, será de no máximo dois turnos ou
oito horas por semana e deverá ser compensada em 50% (cinqüenta por cento) pelo
empregado/empregada.
III.4.4 – O
auxílio financeiro, referido no “caput”, será de 50% das despesas com matrículas
e mensalidades, não estando incluídas nestas os valores pagos a título de
crédito educativo.
III.4.5 – A
Empresa, quando concedido o auxílio, não poderá suprimi-lo durante o período de
realização do curso pelo empregado/empregada; da mesma forma obriga-se o empregado/empregada
a concluir o referido curso no período de 10 anos, sob pena de reembolso à
Empresa das dispensas concedidas e despesas pagas. Terá também que reembolsar à
Empresa:
1. nos créditos não aproveitados na troca de curso;
2. em disciplinas reprovadas;
3. no caso de interrupção ocorrida antes de 01 de maio de 2011
e por período superior a 02 (dois) semestres;
4. no caso de interrupção ocorrida após 01 de maio de 2011 e
por período superior a 04 (quatro) semestres.
III.4.6 – O
presente benefício não será considerado como tendo natureza salarial, não se
incorporando, assim, ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
III.4.7 – Os empregados/empregadas
beneficiados, antes da data de assinatura do acordo 2007/2008, com este auxílio
para os cursos previstos no item III.4.2, inclusive para os cursos de ensino
superior e tecnólogo, deverão permanecer na Empresa por um período mínimo de 03
(três) anos a partir da quitação do pagamento deste benefício. Na hipótese do empregado/empregada
não cumprir o período de carência de 3 (três) anos, terá o valor de todo
auxílio percebido glosado na rescisão contratual, salvo se a demissão for por
interesse da Empresa. Os empregados/empregadas beneficiados, a partir da
assinatura do acordo 2008/2009, com este auxílio, para os cursos previstos no
item III.4.2, inclusive para os cursos de ensino superior e tecnólogo, deverão
permanecer na Empresa por um período mínimo de 05 (cinco) anos a partir da
quitação do pagamento deste benefício. Na hipótese do empregado/empregada não
cumprir o período de carência de 05 (cinco) anos, terá o valor do auxílio
percebido glosado na rescisão contratual, proporcionalmente ao tempo que faltar
para completar o referido período, salvo se a demissão for por interesse da
Empresa. Para todos os casos de suspensão do contrato de trabalho o prazo de
carência será interrompido, voltando a fluir quando do retorno da suspensão.
III.4.8 – Ao empregado/empregada
afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício
previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período
correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a
percepção do Auxílio Educação por um período de até 720 dias.
III.4.9 – Ao empregado/empregada
afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou
doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158,
inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, comprovada
mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho
da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio educação por todo o período
de afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.
III.4.10 – A
realização de estágio curricular na Empresa, pelos empregados/empregadas que
estejam realizando curso superior ou técnico, fica limitada ao período de
duração do mesmo. Após a conclusão do estágio, o empregado/empregada retornará
automaticamente às funções inerentes ao seu cargo e, se for o caso, ao setor onde
estiver lotado. O exercício de funções distintas daquelas correspondentes ao
cargo em que o empregado/empregada estiver enquadrado, durante o período de
estágio, não caracterizará desvio de função, ou direito a reenquadramento ou
readaptação funcional. O deslocamento do empregado/empregada entre a sua
unidade de lotação e o órgão de realização do estágio curricular não acarretará
o pagamento de diárias, sendo concedido ao mesmo apenas o vale transporte na
forma de lei.
III.4.11 – O empregado/empregada
beneficiado com o presente auxílio, quando realizar estágio curricular na
Empresa ou estiver realizando curso de pós-graduação, especialização, mestrado
ou doutorado, deverá, preferencialmente, elaborar o seu Trabalho de Conclusão
de Curso em matéria vinculada com atividades desenvolvidas pela Companhia.
III.4.12 – Aos empregados/empregadas
somente terão direito ao benefício ora estabelecido, a partir da data em que
completar um ano de efetivo trabalho na CORSAN.
III.4.13 – Anualmente,
no mês de março o empregado/empregada deverá encaminhar a Superintendência de
Recursos Humanos o resultado das disciplinas cursadas no ano anterior, junto
com o comprovante de matrícula do semestre em curso. O não
encaminhamento da documentação acarretará o não pagamento dos valores
subseqüentes.
III.4.14 – O
pagamento do benefício de que trata o parágrafo III.4.4 apenas será devido a
contar da data do protocolo de requerimento junto à CORSAN. O pagamento do
benefício somente será devido para recibos com até 60 dias do mês de
competência, bem como não serão pagos valores referentes a renegociações de
competências passadas e ainda o pagamento de juros e multas.
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