Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula III.4 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO


A CORSAN incentivará, mediante dispensa parcial de ponto e auxílio financeiro, a todos seus empregados/empregadas que buscarem plano educacional que vise à educação básica e cursos de capacitação, qualificação e atualização profissionais, vinculados aos objetivos e atividades da CORSAN, sendo que os cursos de atualização profissional deverão ser submetidos à análise prévia da Diretoria Administrativa.

III.4.1 – Fazem parte do plano educacional os cursos de ensinos fundamental, médio, superior e tecnólogo cujo conteúdo programático tenha vinculação com os empregos da CORSAN, superior bacharelado e seus estágios obrigatórios ou equiparados a tais, que sejam requisitos dos empregos que compõem o Plano de Classificação em Empregos e Salários.

III.4.1.1 – Para os empregos de nível superior e de nível médio será incluído os cursos de idiomas no plano educacional, desde que a justificativa e a análise da SURH aponte viabilidade dentre as atribuições ou ações desenvolvidas na unidade organizacional do empregado/empregada.
 
III.4.2 – A participação nos cursos de pós-graduação em nível mestrado e doutorado serão incentivados pela CORSAN somente mediante o fornecimento de auxílio financeiro para os empregados/empregadas classificados em empregos de nível superior. Já a participação nos cursos de pós-graduação em nível de especialização será incentivada aos empregados/empregadas classificados em empregos de nível superior ou aos técnicos de nível médio.

III.4.3 – A dispensa parcial de ponto referida no “caput”, será de no máximo dois turnos ou oito horas por semana e deverá ser compensada em 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado/empregada.

III.4.4 – O auxílio financeiro, referido no “caput”, será de 50% das despesas com matrículas e mensalidades, não estando incluídas nestas os valores pagos a título de crédito educativo.

III.4.5 – A Empresa, quando concedido o auxílio, não poderá suprimi-lo durante o período de realização do curso pelo empregado/empregada; da mesma forma obriga-se o empregado/empregada a concluir o referido curso no período de 10 anos, sob pena de reembolso à Empresa das dispensas concedidas e despesas pagas. Terá também que reembolsar à Empresa:
1. nos créditos não aproveitados na troca de curso;
2. em disciplinas reprovadas;
3. no caso de interrupção ocorrida antes de 01 de maio de 2011 e por período superior a 02 (dois) semestres;
4. no caso de interrupção ocorrida após 01 de maio de 2011 e por período superior a 04 (quatro) semestres.

III.4.6 – O presente benefício não será considerado como tendo natureza salarial, não se incorporando, assim, ao salário ou remuneração para qualquer efeito.

III.4.7 – Os empregados/empregadas beneficiados, antes da data de assinatura do acordo 2007/2008, com este auxílio para os cursos previstos no item III.4.2, inclusive para os cursos de ensino superior e tecnólogo, deverão permanecer na Empresa por um período mínimo de 03 (três) anos a partir da quitação do pagamento deste benefício. Na hipótese do empregado/empregada não cumprir o período de carência de 3 (três) anos, terá o valor de todo auxílio percebido glosado na rescisão contratual, salvo se a demissão for por interesse da Empresa. Os empregados/empregadas beneficiados, a partir da assinatura do acordo 2008/2009, com este auxílio, para os cursos previstos no item III.4.2, inclusive para os cursos de ensino superior e tecnólogo, deverão permanecer na Empresa por um período mínimo de 05 (cinco) anos a partir da quitação do pagamento deste benefício. Na hipótese do empregado/empregada não cumprir o período de carência de 05 (cinco) anos, terá o valor do auxílio percebido glosado na rescisão contratual, proporcionalmente ao tempo que faltar para completar o referido período, salvo se a demissão for por interesse da Empresa. Para todos os casos de suspensão do contrato de trabalho o prazo de carência será interrompido, voltando a fluir quando do retorno da suspensão.

III.4.8 – Ao empregado/empregada afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do Auxílio Educação por um período de até 720 dias.

III.4.9 – Ao empregado/empregada afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio educação por todo o período de afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.

III.4.10 – A realização de estágio curricular na Empresa, pelos empregados/empregadas que estejam realizando curso superior ou técnico, fica limitada ao período de duração do mesmo. Após a conclusão do estágio, o empregado/empregada retornará automaticamente às funções inerentes ao seu cargo e, se for o caso, ao setor onde estiver lotado. O exercício de funções distintas daquelas correspondentes ao cargo em que o empregado/empregada estiver enquadrado, durante o período de estágio, não caracterizará desvio de função, ou direito a reenquadramento ou readaptação funcional. O deslocamento do empregado/empregada entre a sua unidade de lotação e o órgão de realização do estágio curricular não acarretará o pagamento de diárias, sendo concedido ao mesmo apenas o vale transporte na forma de lei.

III.4.11 – O empregado/empregada beneficiado com o presente auxílio, quando realizar estágio curricular na Empresa ou estiver realizando curso de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado, deverá, preferencialmente, elaborar o seu Trabalho de Conclusão de Curso em matéria vinculada com atividades desenvolvidas pela Companhia.

III.4.12 – Aos empregados/empregadas somente terão direito ao benefício ora estabelecido, a partir da data em que completar um ano de efetivo trabalho na CORSAN.

III.4.13 – Anualmente, no mês de março o empregado/empregada deverá encaminhar a Superintendência de Recursos Humanos o resultado das disciplinas cursadas no ano anterior, junto com o comprovante de matrícula do semestre em curso. O não encaminhamento da documentação acarretará o não pagamento dos valores subseqüentes.

III.4.14 – O pagamento do benefício de que trata o parágrafo III.4.4 apenas será devido a contar da data do protocolo de requerimento junto à CORSAN. O pagamento do benefício somente será devido para recibos com até 60 dias do mês de competência, bem como não serão pagos valores referentes a renegociações de competências passadas e ainda o pagamento de juros e multas.

III.4.15 – O pagamento do benefício não pode ocorrer para a realização simultânea de (02) dois ou mais cursos.

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