A partir da assinatura do presente acordo, a CORSAN somente concederá vale transporte aos seus empregados/empregadas nos termos da Legislação vigente, Lei Federal nº 7.418/85, que limita a concessão do benefício ao transporte coletivo público urbano, ou intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, excluídos os serviços seletivos e especiais.
I.9.1 – Entende-se como transporte intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, as linhas de transporte coletivo comuns, incluídos os serviços de transportes diretos e semi-diretos.
I.9.2 – A Companhia concederá a seus empregados/empregadas Vale Transporte intermunicipal com características semelhante ao urbano, em linhas consideradas diretas ou semi-diretas, desde que a distância não ultrapasse 150 Km, e que seja utilizado exclusivamente para custear o deslocamento no percurso residência-trabalho.
I.9.3 – Caso a distância ultrapasse 150 km, a situação do empregado/empregada será analisada por comissão paritária composta por três representantes da CORSAN e três representantes do SINDICATO.
I.9.1 – Entende-se como transporte intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, as linhas de transporte coletivo comuns, incluídos os serviços de transportes diretos e semi-diretos.
I.9.2 – A Companhia concederá a seus empregados/empregadas Vale Transporte intermunicipal com características semelhante ao urbano, em linhas consideradas diretas ou semi-diretas, desde que a distância não ultrapasse 150 Km, e que seja utilizado exclusivamente para custear o deslocamento no percurso residência-trabalho.
I.9.3 – Caso a distância ultrapasse 150 km, a situação do empregado/empregada será analisada por comissão paritária composta por três representantes da CORSAN e três representantes do SINDICATO.
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