Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula III.3 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL


A CORSAN se obriga a participar dos custos de mensalidades de creches frequentadas por filhos de seus empregados/empregadas em idade pré-escolar. O valor do auxílio a partir de maio de 2012 será de R$ 330,56 (trezentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos). O auxílio educação infantil não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.

III.3.1 – Fica facultado aos empregados/empregadas(as) o direito de optar entre o auxílio educação infantil e um auxílio mensal em valor fixo idêntico ao previsto no “caput”, independentemente do número de filhos em idade pré-escolar que será pago para custear a guarda de filhos, mediante comprovação de contratação de babá, pela exibição da CTPS, devidamente assinada, bem como da comprovação mensal do respectivo recolhimento do INSS. Este benefício também não terá natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.

III.3.2 – As vantagens instituídas na presente cláusula serão devidas aos empregados/empregadas desde o nascimento do filho ou, no caso de empregada que apresente requerimento de ampliação do benefício, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei Federal 11.770/08, desde o retorno do benefício da licença-maternidade até o mês anterior em que completar a idade de 7 (sete) anos.

III.3.3 – É facultada, até o limite do auxílio, a partição do mesmo para custeio de creche e babá, quando em turnos distintos.

III.3.4 – Os benefícios ora concedidos serão igualmente assegurados aos empregados/empregadas solteiros, viúvos ou separados, de fato ou judicialmente, desde que vivam com o filho sob o mesmo teto, estendendo-se as vantagens àqueles empregados/empregadas (as), também solteiros, viúvos ou separados, que, por força de decisão judicial, mantenham a guarda de crianças nas condições do “caput”, bem como será estendido, ainda, o benefício do auxílio educação infantil aos que não vivam com o filho sob o mesmo teto.

III.3.5 – Sempre que houver qualquer alteração o (a) empregado/empregada deverá comprovar o preenchimento das condições aqui estabelecidas, ou ainda quando a legislação competente assim exigir sob pena de cessação do direito. A prestação de informações inverídicas acarretará, além da restituição dos valores pagos pela CORSAN, o enquadramento no Estatuto Disciplinar.

III.3.6 – Ao empregado/empregada afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do auxílio educação infantil, pelo período de até 720 dias.

III.3.7 – Ao empregado/empregada afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla, comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio educação infantil por todo o período de afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.

III.3.8 – A partir de 26 de julho de 2006, o pagamento do benefício de que trata o “caput”, ou para despesas como babá, apenas será devido a contar da data do protocolo de requerimento junto à CORSAN. Também o pagamento do benefício somente será devido para recibos com até 60 dias do mês de competência.

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