A CORSAN se obriga a participar dos custos de mensalidades
de creches frequentadas por filhos de seus empregados/empregadas em idade
pré-escolar. O valor do auxílio a partir de maio de 2012 será de R$ 330,56 (trezentos
e trinta reais e cinquenta e seis centavos). O auxílio educação infantil não
tem natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para
qualquer efeito.
III.3.1 – Fica facultado aos empregados/empregadas(as) o direito de
optar entre o auxílio educação infantil e um auxílio mensal em valor fixo
idêntico ao previsto no “caput”, independentemente do número de filhos em idade
pré-escolar que será pago para custear a guarda de filhos, mediante comprovação
de contratação de babá, pela exibição da CTPS, devidamente assinada, bem como
da comprovação mensal do respectivo recolhimento do INSS. Este benefício também
não terá natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para
qualquer efeito.
III.3.2 – As vantagens instituídas na presente cláusula serão devidas
aos empregados/empregadas desde o nascimento do filho ou, no caso de empregada
que apresente requerimento de ampliação do benefício, nos termos do art. 1º, §
1º da Lei Federal 11.770/08, desde o retorno do benefício da licença-maternidade
até o mês anterior em que completar a idade de 7 (sete) anos.
III.3.3 – É facultada, até o limite do auxílio, a partição do mesmo
para custeio de creche e babá, quando em turnos distintos.
III.3.4 – Os benefícios ora concedidos serão igualmente assegurados
aos empregados/empregadas solteiros, viúvos ou separados, de fato ou
judicialmente, desde que vivam com o filho sob o mesmo teto, estendendo-se as
vantagens àqueles empregados/empregadas (as), também solteiros, viúvos ou
separados, que, por força de decisão judicial, mantenham a guarda de crianças
nas condições do “caput”, bem como será estendido, ainda, o benefício do
auxílio educação infantil aos que não vivam com o filho sob o mesmo teto.
III.3.5 – Sempre que houver qualquer alteração o (a) empregado/empregada
deverá comprovar o preenchimento das condições aqui estabelecidas, ou ainda
quando a legislação competente assim exigir sob pena de cessação do direito. A
prestação de informações inverídicas acarretará, além da restituição dos
valores pagos pela CORSAN, o enquadramento no Estatuto Disciplinar.
III.3.6 – Ao empregado/empregada afastado por moléstia ou por qualquer
outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese
de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de
afastamento, fica assegurada a percepção do auxílio educação infantil, pelo
período de até 720 dias.
III.3.7 – Ao empregado/empregada afastado por acidente de trabalho,
nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última
definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei
Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de
Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla, comprovada mediante exames médicos
e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica
assegurada a percepção do auxílio educação infantil por todo o período de
afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.
III.3.8 – A
partir de 26 de julho de 2006, o pagamento do benefício de que trata o “caput”,
ou para despesas como babá, apenas será devido a contar da data do protocolo de
requerimento junto à CORSAN. Também o pagamento do benefício somente será
devido para recibos com até 60 dias do mês de competência.
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