Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula VI.3 – HORÁRIO FLEXÍVEL


A CORSAN manterá para os empregados/empregadas lotados em órgãos da sede, a opção do Horário Flexível de Trabalho.

VI.3.1 A jornada de trabalho é dividida em dois turnos, nos quais é permitido aos empregados/empregadas escolher o horário de início e término do expediente, ficando a critério das chefias a organização das escalas convenientes, de acordo com as regras estabelecidas no presente acordo.

VI.3.2 Para os efeitos desta cláusula são adotadas as seguintes definições: Horário Flexível - período em que o empregado/empregada terá liberdade de iniciar ou encerrar seu turno de trabalho. Horário Núcleo - período em que todos os empregados/empregadas são obrigados a estarem presentes ao trabalho.

VI.3.3 A jornada diária poderá ser cumprida nos seguintes horários:

Turno da manhã:
Das 7:55 às 9:00
Horário Flexível de Entrada
Das 9:00 às 11:30
Horário Núcleo
Das 11:30 às 12:00
Horário Flexível de Saída
Intervalo:
Das 12:00 às 13:00
Intervalo Obrigatório
Turno da tarde:
Das 13:00 às 13:45
Horário Flexível de Entrada
Das 13:45 às 17:00
Horário Núcleo
Das 17:00 às 18:30
Horário Flexível de Saída

VI.3.4 Desde que haja concordância dos empregados/empregadas e da CORSAN, poderá haver compensação de horas no horário flexível.

VI.3.5 Durante a vigência do presente acordo, a CORSAN também irá utilizar o horário flexível nas superintendências regionais.

VI.3.6 A CORSAN e os Sindicatos obedecido o regramento do Ministério do Trabalho concordam que os empregados/empregadas que trabalham no SITEL tenham a possibilidade de realizar um intervalo de 45 minutos para o almoço, considerando que o local possui refeitório próprio.

VI.3.7 A não compensação de horas no fechamento do período de apuração de freqüência no mês implicará, quando superior a 8 horas, na concessão automática de folga compensatória dentro do mês subsequente e quando superior a 8 horas negativas, acarretará o desconto do valor salarial equivalente de forma automática.

VI.3.8 A CORSAN poderá excepcionalmente adequar os horários descritos no item VI.3.3 desta Cláusula, modificando limites de entradas e saídas, desde que solicitado pelo empregado/empregada e atendendo às necessidades especiais de serviços, mediante autorização prévia da Diretoria Administrativa e a partir de análise da SURH, observada a legislação vigente.

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