Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula III.8 – LICENÇA PARA ESTUDANTE


A CORSAN concederá licença para estudante, sem ônus para o empregado/empregada, conforme critérios estabelecidos a seguir – considerar-se-á para efeito da presente cláusula o turno sendo o horário das 7:00h às 12:00h; das 13:00h às 18:00h e das 18h às 23h:

III.8.1 – Conceder em cada semestre a dispensa de:

Para provas - dois turnos por disciplina até o limite de seis disciplinas.

Para exame final - dois turnos por semestre para quem cursar até quatro disciplinas ou três turnos por semestre para quem cursar mais de quatro disciplinas, independente do número de exames.

Para recuperação - um turno por semestre para quem cursar até quatro disciplinas ou dois turnos por semestre para quem cursar mais de quatro disciplinas, independente do número de recuperações.

III.8.2 – Conceder a dispensa de um turno por dia de prova para prestar exame supletivo, quando a prova for na própria localidade ou dois quando fora da localidade, que não permita o retorno.

III.8.3 – Conceder a dispensa nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

III.8.4 – As dispensas deverão ser utilizadas no dia da realização da prova ou no dia anterior à realização da mesma.

III.8.5 – Somente será concedido um turno de licença por dia, exceto o previsto no item III.8.2.

III.8.6 – Em casos especiais e no interesse do serviço é permitido um acordo entre a chefia e o empregado/empregada, respeitados os limites anteriores.

III.8.7 – Serão contemplados os empregados/empregadas que estiverem frequentando cursos de ensino fundamental, médio, tecnólogo e superior, cursos técnicos em nível de ensino médio e seus estágios, ou curso de aperfeiçoamento ligado à função exercida.

III.8.8 – O empregado/ empregada deve comprovar à sua chefia imediata, mediante documento hábil, a realização de prova, exame, recuperação, exame supletivo e vestibular.

III.8.9 – O benefício previsto na presente cláusula não será devido aos empregados/empregadas com carga horária reduzida, exceto para prestar vestibular ou prova de supletivo.

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