O empregado/empregada afastado por motivo de acidente do
trabalho, por mais de 15 (quinze dias), não poderá ter seu contrato de trabalho
rescindido pela Companhia, antes de transcorridos 18 (dezoito) meses de alta da
previdência oficial, salvo por falta grave devidamente comprovada, nos termos
da Lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui o seu comentário, mas não esqueça de se identificar!