Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula III.5 – AUXÍLIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA – (PPDs)


A CORSAN pagará aos empregados/empregadas que tenham filho e/ou dependente portador de deficiência, que possuam dependência econômica e legal, nos termos do Decreto Federal n.º 3298/99, uma quantia mensal, que a partir de maio de 2012, passará a ser de R$ 595,88 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), para que possa auxiliar no atendimento das necessidades de saúde e/ou educação, por meio de ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação e manutenção de saúde.

III.5.1 – A comprovação da dependência econômica e legal será mediante a apresentação de cópia da declaração anual do imposto de renda à Superintendência de Recursos Humanos.

III.5.2 – A vantagem supra mencionada será assegurada mediante comprovação semestral, da utilização do beneficio, através de apresentação de recibos de gastos ou serviços, e/ou comprovante de matrícula escolar, sob pena de cancelamento automático.

III.5.3 – A vantagem ora estabelecida não terá natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.

III.5.4 – Ao empregado/empregada afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do Auxílio às Pessoas Portadoras de Deficiência, por um período de até 1095 dias;

III.5.5 – Ao empregado/empregada afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla, comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio às pessoas portadoras de deficiência por todo o período de afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.

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