A CORSAN concederá uma promoção por antiguidade aos empregados/empregadas
ativos e admitidos até 30 de setembro de 2005, mediante quitação individual das
promoções por antiguidade e merecimento não concedidas no período de 01 de
janeiro de 2001 a
30 de setembro de 2007, respeitando a limitação da matriz salarial. A concessão
da promoção aqui prevista fica condicionada à opção do empregado/empregada em
aderir às condições previstas nesta cláusula e à homologação pelo SINDICATO e a
inexistência de litígio administrativo ou judicial sobre a concessão de
promoções do referido período.
I.8.1 – A promoção definida no “caput” será concedida no plano de
empregos/cargos a que pertencer o empregado/empregada na data da assinatura do
termo de quitação das promoções.
I.8.2 – Considerando a data base do Acordo Coletivo vigente, será
concedida uma parcela, de natureza salarial, paga em folha de pagamento, no mês
subseqüente a homologação administrativa do termo de quitação, em valor
correspondente ao acréscimo no salário básico e avanços trienais oriundo da
promoção definida no item I.8.1, dessa cláusula multiplicado pelo número
de meses transcorridos entre a data de 01 de maio de 2007 e a data de
implantação em folha.
I.8.3 – O pagamento da promoção ora pactuado, uma vez efetivado,
quitará todo e qualquer direito do empregado/empregada beneficiário com relação
às promoções de classe que seriam devidas desde 01 de janeiro de 2001 até 30 de
setembro de 2007, independentemente do plano a que estiver vinculado o empregado/empregada.
I.8.4 – As quitações aqui ajustadas serão dadas mediante o
atendimento pela CORSAN, da obrigação de implantar e pagar a referida promoção
por antiguidade após a homologação administrativa e pelo SINDICATO, do termo
individual de quitação firmado entre empregado/empregada e CORSAN.
I.8.5 – A presente cláusula terá vigência até o dia 30 de agosto de
2012, sendo esta data fixada como prazo máximo para o exercício da opção
prevista a partir do “caput” desta cláusula.
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