Aquele
que exercer em substituição, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis
consecutivos, função de chefia ou assessoramento cuja chefia imediatamente
superior não tenha condições de ocupar cumulativamente, será devido o pagamento
do valor da Função Gratificada respectiva ou da diferença desta com aquela já
percebida pelo substituto, de forma proporcional aos dias de substituição.
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