Este Blog foi criado para os técnicos industriais da CORSAN. Sua finalidade é dar conhecimento à categoria sobre as cláusulas do acordo coletivo em tratativa e buscar opiniões sobre cada uma delas. Com isso, acredito termos uma maior divulgação e possibilidade de discussão "online". Aproveitem, este blog é para vocês, Técnicos Industriais da CORSAN!

domingo, 9 de setembro de 2012

Cláusula V.19 – MANUTENÇÃO DE VANTAGENS


Os empregados/empregadas que exerçam função gratificada durante 5 (cinco) anos consecutivos, terão 50% (cinquenta por cento) do valor desta função incorporados, sendo incorporados os restantes 50% (cinquenta por cento) no décimo ano de percepção da vantagem, seja o último período consecutivo ou não.

V.19.1 – O empregado/empregada que satisfizer as condições desta cláusula e que tenha exercido funções gratificadas de categorias diferentes, somente terá direito à incorporação do valor mais elevado se estiver há mais de 2 (dois) anos no exercício da função de maior nível.

V.19.2 – Incorporada a gratificação nos termos desta cláusula, se o empregado/empregada permanecer desempenhando função de confiança de nível equivalente ou inferior ao da gratificação que incorporou, não lhe caberá mais qualquer remuneração adicional.

V.19.3 – Na hipótese de o empregado/empregada atingido pela regra da cláusula vir a ser designado para função de nível superior à que incorporou, fará jus à percepção da diferença entre o valor atribuído à nova função e o valor que tenha sido incorporado.

V.19.4 – A partir de julho de 1996, o disposto no “caput” e nos itens anteriores, somente beneficiará os empregados/empregadas que, tendo sido designados anteriormente a esta data, permaneçam no exercício da função gratificada.

V.19.5 – Os empregados/empregadas alcançados pelo disposto no item anterior perderão o benefício a partir do momento da primeira interrupção no exercício de função gratificada.

V.19.6 – Cumprido o interstício dos cinco anos consecutivos de exercício para incorporação dos primeiros 50% (cinquenta por cento) da função gratificada, os empregados/empregadas atingidos pelo determinado nos itens V.20.4 e V.20.5 desta cláusula poderão computar, para incorporação dos restantes 50% (cinquenta por cento), o tempo de exercício de função gratificada a partir de primeiro de julho de 1989, consecutivo ou não.

V.19.7 – A partir da assinatura do acordo de 2012/2013 a CORSAN assegurará aos empregados/empregadas não abrangidos pelo benefício estipulado no “caput” e nos itens anteriores, que estejam no exercício ou tenham exercido função gratificada por no mínimo 10 (dez) anos, a contar desde o ingresso, de forma consecutiva ou intercalada, a incorporação de 100% (cem por cento) da maior função gratificada recebida pelo período mínimo de dois anos.

V.19.8 – A incorporação apenas ocorrerá se o empregado/empregada tiver implementado o prazo mínimo de dez anos de exercício de função gratificada. A CORSAN não estará obrigada a realizar a incorporação proporcionalmente ao tempo de exercício da função gratificada se o empregado/empregada não tiver dez anos completos do exercício de função gratificada, na forma prevista no item anterior.

V.19.9 – O empregado/empregada que já tiver incorporada a gratificação, que venha a ser designado para nova função gratificada, receberá apenas a diferença entre o valor da gratificação incorporada e daquela correspondente à função para o qual tiver sido designado, desde que este último valor seja superior ao da vantagem incorporada.

V.19.10 – A incorporação será paga a partir do mês em que o empregado/empregada formalizar o pedido à Superintendência de Recursos Humanos.

V.19.11 – Para as situações de incorporação de função gratificada, o empregado/empregada terá direito de não ter interrompido a contagem do período consecutivo, quando o somatório do lapso de tempo das interrupções for de até 90 dias entre a destituição e a nova designação para o exercício de função gratificada no período de referência de incorporação.

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